TJTO - 0032931-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032931-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IGOR LOPES FRANÇAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IGOR LOPES FRANÇA em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, todos qualificados nos autos.
O autor narra que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo alcançado o total de 51 pontos na prova objetiva.
Informa, contudo, que foi eliminado do certame por não atingir a pontuação mínima exigida no grupo de “Conhecimentos Gerais”, tendo obtido apenas 11 pontos, quando o mínimo exigido era de 14 pontos.
Sustenta que as questões de número 2, 7 e 12 da prova objetiva apresentam vícios relevantes, consistentes em múltiplas alternativas corretas ou ausência de alternativa válida.
Em razão disso, interpôs recurso administrativo, o qual, entretanto, foi indeferido pela banca organizadora.
Alega que tais irregularidades violam os princípios da legalidade, isonomia e moralidade, e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de sua eliminação, a atribuição dos pontos das questões impugnadas, a correção da prova dissertativa e o consequente prosseguimento nas etapas seguintes do certame.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes (evento 01, e 09). É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal dispõem, respectivamente, que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia e que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, cabe à parte autora demonstrar, de forma clara e consistente, a verossimilhança de suas alegações, possibilitando ao julgador, desde logo, avaliar a existência e a extensão do ato supostamente abusivo ou ilegal.
Portanto, a norma mencionada pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados sejam verdadeiros (fumus boni iuris) e a existência de perigo de dano (periculum in mora) decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame.
Passo, assim, à análise do fumus boni iuris.
A avaliação da probabilidade do direito neste caso exige a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, o que, em caráter excepcional, autorizaria a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Importa destacar que a atuação da Administração Pública goza da presunção relativa (juris tantum) de legalidade, legitimidade e veracidade.
Nesta análise preliminar, não se apresentam elementos que indiquem ilegalidade capaz de justificar a concessão da liminar, sobretudo diante da ausência de manifestação da parte contrária.
Explico.
Os critérios para aprovação e eliminação do candidato que não atingir a pontuação mínima exigida por grupo de disciplinas estão expressamente previstos nos itens 10.5.11 e 10.5.12 do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.
Vejamos: 10.5.11.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.
No tocante às questões nº 2, 7 e 12 da Prova Tipo 1, Amarela, o impetrante sustenta que apresentam vícios materiais evidentes, tais como ambiguidade, existência de mais de uma alternativa correta e inadequação técnica do conteúdo ao comando formulado, comprometendo a objetividade, clareza e unicidade exigidas em avaliações de concursos públicos. Conclui-se, em análise preliminar, portanto, que a reavaliação dos critérios adotados pela banca examinadora extrapola os limites da atuação do Poder Judiciário, restringindo-se à esfera administrativa, uma vez ausente qualquer ilegalidade manifesta ou violação de direito subjetivo que justifique a intervenção judicial.
Neste mesmo sentido, firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, que determina a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção das provas e na atribuição de notas, salvo para verificar a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA – LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015).
Ressalto que, a partir da leitura preliminar do edital, não se identifica qualquer ilegalidade, mas sim a observância da discricionariedade e especificidade da Administração Pública.
Ademais, verifica-se que há motivação clara e expressa acerca da referida restrição.
Desta forma, considerando que, conforme já mencionado nesta decisão, a atuação do Poder Judiciário se limita à verificação de eventual ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação das regras previamente estabelecidas no edital, não se constata, em sede de cognição sumária, a existência de elementos nos autos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
Assim, não há fundamento suficiente, neste momento, para o deferimento do pedido de tutela.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido para que ofereça resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais cabíveis.
Caso haja alegação das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, que deverá se manifestar no prazo de 30 dias sobre eventual interesse na intervenção no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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29/07/2025 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0032931-19.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: IGOR LOPES FRANÇAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora não juntou aos autos o edital do concurso nem a resposta da banca examinadora aos recursos apresentados, imprescindíveis para a adequada análise do pedido de tutela, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada desses documentos.
Determino ao cartório que proceda à retificação da autuação, adequando o feito ao rito do procedimento comum, em razão de se tratar de ação ordinária, e não de mandado de segurança.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
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28/07/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGOR LOPES FRANÇA - Guia 5763460 - R$ 50,00
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28/07/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGOR LOPES FRANÇA - Guia 5763459 - R$ 109,00
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28/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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