TJTO - 0003213-25.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003213-25.2025.8.27.2713/TO AUTOR: THAIS LIRIAN GOMIDES FERNANDESADVOGADO(A): VITOR FERREIRA BRASIL (OAB TO011857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com partes qualificadas nos autos, na qual requrer a parte autora a tutela possessória sobre veículo automotor registrado em seu nome, o qual, segundo alegado, permaneceu indevidamente sob a posse do requerido, seu ex-companheiro, após o fim da convivência do casal.
A autora informa que conviveu em união estável com o requerido por vários anos e que, após o término da relação, este permaneceu na posse do automóvel, mesmo diante da inexistência de partilha de bens.
Ressalta ainda que tramita, na Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo nº 0801059-35.2024.8.14.0017, na qual é discutida a partilha do patrimônio comum do casal.
A despeito de a presente ação ser formalmente possessória, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC, a causa de pedir remota e o próprio bem objeto da lide revelam que o litígio possui origem direta na relação familiar anteriormente estabelecida entre as partes.
O direito de posse questionado está relacionado a bem presumivelmente comum, cuja titularidade e fruição constituem matéria patrimonial afeta à dissolução da união estável, o que exige a apreciação da matéria à luz dos institutos do Direito de Família.
Nesse sentido, a pretensão ora deduzida não pode ser analisada de modo isolado, sob pena de fracionamento indevido da jurisdição familiar e de risco de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º).
A controvérsia sobre a posse do veículo deve ser decidida pelo mesmo juízo que irá apreciar a existência e os efeitos patrimoniais da relação de convivência, o que impõe o reconhecimento da conexão entre esta ação e a demanda principal em trâmite no juízo especializado.
Assim, impositiva a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do art. 64, § 1º do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, com as baixas e comunicações de praxe.
Estabilizada a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 13:22
Conclusão para despacho
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24/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAIS LIRIAN GOMIDES FERNANDES - Guia 5761010 - R$ 50,00
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23/07/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAIS LIRIAN GOMIDES FERNANDES - Guia 5761009 - R$ 131,00
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23/07/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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