TJTO - 0001412-72.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001412-72.2024.8.27.2725/TO AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA BANDEIRA CARMOADVOGADO(A): AGNALDO COELHO DE ASSIS (OAB MA012120)RÉU: DEYLA RAQUEL CORREA AIRES BANDEIRAADVOGADO(A): KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 42) opostos por Deyla Raquel Correa Aires Bandeira em face do despacho de evento 38, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Em síntese, o autor alega que foi indevidamente suprimido de seu quinhão hereditário em inventário extrajudicial que a ré, na qualidade de Tabeliã, lavrou a escritura pública em 22 de agosto de 2015 com dolo, omitindo deliberadamente o nome do autor do rol de herdeiros, o que lhe causou prejuízos materiais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 30, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade primária por atos de agentes delegados é do Estado; b) ilegitimidade ativa, sustentando que a ação de regresso contra o agente público é uma prerrogativa exclusiva do Estado; c) prescrição da pretensão autoral, defendendo que o prazo trienal para a reparação civil, contado da data do ato (2015) ou, alternativamente, da ciência inequívoca do autor (2018), já transcorreu.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando ausência de dolo, culpa e nexo de causalidade.
Réplica acostada ao evento 36.
O despacho de evento 38 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Inconformada, a ré opôs Embargos de Declaração (evento 42), alegando omissão no despacho, por não analisar as preliminares de mérito, que, se acolhidas, levariam à extinção imediata do feito.
O autor requereu a produção de prova testemunhal em audiência e produção de prova emprestada dos autos de N.º 0000680-59.2018.8.27.2739. (evento 44) Intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões no evento 49, pugnando pelo não conhecimento dos embargos opostos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese vertente, o ato judicial impugnado (evento 38) é um despacho de mero expediente, cuja finalidade é unicamente impulsionar o processo para a fase seguinte, qual seja, a de instrução probatória.
Tal ato não possui carga decisória, não resolve controvérsia, não acolhe, nem rejeita qualquer pedido formulado pelas partes.
O artigo 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "dos despachos não cabe recurso".
Ressalto que a análise das preliminares de mérito (ilegitimidade ativa/passiva e prescrição do direito à indenização material), ocorrerá em momento oportuno, seja em decisão de saneamento com conteúdo decisório, ou no próprio julgamento da lide.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.001 e 1.022 do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 42, por serem manifestamente incabíveis.
Ciência às partes.
Preclusa, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:18
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 13:50
Conclusão para decisão
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23/07/2025 13:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/07/2025 10:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:17
Lavrada Certidão
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27/03/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/03/2025 12:32:39)
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18/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/01/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 15:11
Conclusão para despacho
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20/01/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 15:25
Protocolizada Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 16/10/2024 14:00. Refer. Evento 14
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15/10/2024 17:33
Protocolizada Petição
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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19/09/2024 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ROSENILSON DE PAULA VARÃO (por substituição em 19/09/2024 12:53:17)
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19/09/2024 12:29
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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19/09/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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18/09/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 14:00
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17/09/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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17/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 14:50
Conclusão para despacho
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08/07/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2024 12:20
Conclusão para despacho
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02/07/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE LUIZ PEREIRA BANDEIRA CARMO - Guia 5505252 - R$ 521,80
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01/07/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE LUIZ PEREIRA BANDEIRA CARMO - Guia 5505251 - R$ 448,86
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01/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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