TJTO - 0011774-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011774-77.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WILLIAM CAMPOS MARINHO ACIOLYADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM CAMPOS MARINHO ACIOLY contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WILLIAM CAMPOS MARINHO ACIOLY com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine sua convocação e posse no cargo de Professor da Educação Básica – Educação Física, para o município de Dianópolis/TO, sob o fundamento de que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do certame, após sua reclassificação para o final da fila em razão de pedido administrativo.
Decisão agravada: Indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial.
Fundamentou-se na ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, bem como na inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O juízo de origem entendeu que o pleito possuía caráter satisfativo e que eventual direito à nomeação deveria ser aferido apenas após instrução probatória.
Invocou o art. 300 do CPC e o art. 1º da Lei nº 9.494/97, além de precedentes do STF sobre o tema do direito à nomeação em concursos públicos.
Razões do Agravante: Alega que foi aprovado para o cargo de Professor Regente (Educação Física) em concurso público do Estado do Tocantins, figurando inicialmente na segunda colocação para o município de Dianópolis/TO.
Sustenta que, após deferimento de pedido para figurar ao final da lista, passou à última posição da ampla concorrência e que, após exoneração de uma das candidatas convocadas, surgiu nova vaga.
Defende a existência de preterição ilegal, tendo em vista a ausência de nova convocação, não obstante a existência de mais de 10 mil contratações temporárias somente no mês de fevereiro de 2025.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela recursal, para ser imediatamente convocado e empossado. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, após detida análise dos autos e das razões recursais, não se constata, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória recursal, conforme disciplina o artigo 300 do CPC.
Em relação à probabilidade do direito, observa-se que o agravante foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor da Educação Básica, tendo figurado inicialmente dentro do número de vagas previsto no edital, porém, por iniciativa própria, requereu sua reclassificação para o final da fila, alterando sua posição na ordem de classificação.
A partir do deferimento de seu pedido, o agravante passou a ocupar posição fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, restando, portanto, inserido em contexto de mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse cenário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, apenas em hipóteses específicas é que o candidato aprovado fora do número de vagas adquire direito subjetivo à nomeação, como ocorre quando há preterição arbitrária, surgimento de novas vagas ou realização de novo certame durante o prazo de validade do concurso anterior.
No entanto, embora o agravante alegue que houve exoneração de candidata convocada e número expressivo de contratações temporárias, os elementos constantes nos autos, nesta fase inicial, não permitem concluir, com a clareza exigida para o deferimento da tutela de urgência, que a Administração Pública tenha incorrido em preterição ilegal, tampouco que a vaga surgida esteja necessariamente vinculada ao agravante, considerando sua reclassificação voluntária.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais vem assentando que a tutela provisória que implique convocação e posse em cargo público antes da instrução probatória configura medida de natureza satisfativa, esgotando, ainda que parcialmente, o mérito da causa.
Tal situação atrai a incidência da vedação prevista no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, sobretudo quando dirigida contra a Fazenda Pública.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO .
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. É vedada expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2 .
A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
Na hipótese, o deferimento da tutela provisória vindicada implicaria o esgotamento integral do objeto da lide de origem, razão pela qual a insurgência recursal não merece guarida. 4 .
Não preenchidos os requisitos, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 5.
A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. À instância revisora cumpre modificar a decisão quando nela verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou verificado .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53446025220248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste nos autos qualquer prova inequívoca de que a espera pela instrução na origem inviabilizará a concretização do direito eventualmente reconhecido.
O agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a iminência do fim da validade do concurso, mas não apresentou elementos objetivos que demonstrem a perda irreversível da oportunidade ou o risco de perecimento do direito, caso a decisão de mérito seja proferida em momento oportuno.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, mostra-se incabível a concessão da tutela provisória recursal, seja por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, seja pela inexistência de perigo concreto de dano de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILLIAM CAMPOS MARINHO ACIOLY - Guia 5393148 - R$ 160,00
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25/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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