TJTO - 0011682-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011682-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000343-73.2022.8.27.2725/TO AGRAVANTE: ANDRÉ RICARDO BRITO RIBEIROADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ RICARDO BRITO RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que em figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A ação originária tramita em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante, policial militar, contra o ente agravado, com o objetivo de ser promovido a graduação de 1º Sargento, com efeitos funcionais retroativos a 21/04/2012, perquirindo duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento), e após à 1° TENENTE, nos termos do acordão proferido na Apelação n. 00003437320228272725.
O magistrado de origem determinou a intimação do ente agravado para satisfazer a obrigação, no prazo legal.
O ente agravado opôs embargos de declaração, sob a alegação de que não há qualquer determinação no acórdão transitado em julgado para que o agravante fosse promovido a 1º (Primeiro) Tenente, somente determina a promoção a 1º (Primeiro) Sargento, retroativamente a 21/04/2012, sem tratar de quaisquer promoções posteriores.
Decisão agravada: O Juízo de origem acolheu os embargos, e limitou o cumprimento da obrigação apenas à promoção constante no dispositivo do acórdão — 1º Sargento — excluindo eventuais promoções subsequentes, e indeferiu o pedido de aplicação de multa formulado pelo Exequente, declarando adimplida a obrigação de fazer.
Na oportundade, determinou a intimação do ente agravado para satisfazer a obrigação consistente em reconhecer, garantir e implementar o direito de promoção na graduação de 1º Sargento retroativo à 2012, conforme fixado pelo acórdão de evento 23 dos autos de N.º 0000343-73.2022.8.27.2725. Razões do Agravante: O Agravante sustenta que houve violação à coisa julgada e que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça teria reconhecido não apenas a promoção à graduação de 1º Sargento, mas também o direito à progressão funcional subsequente, como forma de reparação à omissão da Administração que inviabilizou a sua promoção em momento oportuno.
Alega que a não implementação das graduações seguintes, previstas na legislação militar, representa descumprimento parcial da decisão judicial (Lei nº 125/90 e Lei nº 1.161/2000).
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal.
A interpretação do título executivo judicial não comporta dúvidas (0000343-73.2022.8.27.2725), pois o acórdão exequendo limitou-se expressamente a condenar o Estado do Tocantins a reconhecer, garantir e implementar o direito de promoção na graduação de 1º Sargento, com efeitos funcionais retroativos a 2012.
Esse é o dispositivo do voto: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, e, no mérito e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformar a sentença objurgada a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial, para condenar o Estado do Tocantins a reconhecer, garantir e implementar o direito de promoção na graduação de 1º Sargento retroativo à 2012, resolvendo a lide, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II do Código de Processo Civil, devendo, quando no resultado da liquidação, ser observado o trabalho desempenhado pelo causídico no primeiro e segundo grau de jurisdição.
Essa é a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. EFEITOS DA LEI Nº 1.161/2000.
ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECLASSIFICAÇÕES/REENQUADRAMENTOS DEVIDOS.
LEI Nº 2.576/2012.
EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DEMONSTRADO SENTENÇA ILIQUÍDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No que tange aos efeitos da Lei estadual nº 1.161, de 27 de junho de 2000, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas tão somente eventuais vantagens financeiras abrangidas no período. Assim, nos termos nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito. 2.
A Lei nº 1.161/2000 não apenas alterou o quadro, mas extinguiu diversos cargos, sem que seus ocupantes tivessem uma destinação na forma da lei, permanecendo num limbo jurídico decorrente da omissão da Administração Pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento. Esta Colenda Corte já sedimentou entendimento no sentido de que cumpre ao Poder Executivo regulamentar a forma de promoção dos militares que tiveram seus cargos extintos, razão pela qual sua omissão caracteriza ilegalidade que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem que, com isso, incorra em violação do mérito do ato administrativo. 3.
Infere-se que o recorrente preenchia os requisitos para ascender à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.576/2012, pois se encontrava na condição de CABO da PM, com quase 7 anos de efetivo serviço prestado, possuía bom comportamento, tendo assim direito adquirido a ser promovido, tanto é que em dezembro de 2012 foi promovido ao posto de 3º Sargento. Desse modo, a alteração legislativa ocasionou inegável prejuízo a carreira militar da parte autora, tornando mais longa a possibilidade de ascensão ao posto de 1º Sargento e graduações subsequentes nas mesmas condições de seus pares. 4.
Cumpre reformar a sentença no que tange à fixação de honorários advocatícios, pois é cediço que quando a sentença condenatória em face da Fazenda Pública for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios apenas deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Não há, no dispositivo do julgado, qualquer comando que imponha ao ente público a obrigação de conceder promoções subsequentes.
A decisão transitada em julgado faz coisa julgada às partes, não sendo lícito ao juízo da execução ampliar os seus efeitos para além do que foi expressamente decidido, nos termos do artigo 503 do CPC.1 Ao juízo da execução compete apenas zelar pelo exato cumprimento do que restou determinado no título judicial, sendo-lhe vedado interpretar extensivamente ou suprimir lacunas por iniciativa própria, sob pena de malferir o disposto nos artigos 506 e 507 do CPC.2 Ainda que o Agravante sustente que o direito às promoções subsequentes decorre de direito adquirido fundado na legislação militar, essa matéria não integrou o objeto da condenação judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. 1.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 2.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 16:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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24/07/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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24/07/2025 20:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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