TJTO - 0020263-40.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020263-40.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO CAMPOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de compensação de créditos entre obrigação pecuniária exigida em processo de execução e suposto crédito da parte agravante oriundo de demanda diversa em face do ente público municipal. 2. Sustenta a agravante a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, tendo em vista crédito reconhecido em ação contra o mesmo ente municipal, fundado em adicional por tempo de serviço (quinquênio). 3. Em contrarrazões, defende o agravado a legalidade da decisão agravada, destacando a ausência de crédito líquido, certo e exigível que autorize a pretendida compensação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores entre obrigação pecuniária cobrada judicialmente e crédito alegado pela parte agravante oriundo de outra ação, considerando-se:i) a exigência de que o crédito da agravante esteja líquido, vencido e exigível (arts. 368 e 369 do Código Civil);ii) o estágio processual da ação onde o crédito foi reconhecido (liquidação de sentença ainda pendente).
III.
Razões de decidir5.
A compensação de créditos prevista no art. 368 do Código Civil exige que os créditos sejam líquidos, vencidos e de coisas fungíveis. 6.
No caso, o crédito alegado pela agravante decorre de ação ainda pendente de liquidação, não sendo líquido nem exigível, o que impede a compensação pretendida. 7.
A decisão agravada corretamente reconheceu que a ausência de liquidez inviabiliza a compensação, tratando-se de matéria que exigiria dilação probatória, incompatível com o procedimento da execução. 8.
A jurisprudência pátria e desta Corte se firmou no sentido da necessidade de observância da fase de liquidação para fins de apuração de valores líquidos e exigíveis, aptos a autorizar compensação.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A compensação de créditos no curso da execução exige que ambos os créditos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sendo inviável quando o crédito invocado ainda depende de apuração em liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 509.Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.481.117/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/03/2015; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003870-06.2025.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 28/05/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 12:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/04/2025 12:26
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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19/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/02/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/02/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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07/01/2025 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 23:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/12/2024 23:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/12/2024 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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05/12/2024 14:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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05/12/2024 14:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/12/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/12/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANA RIBEIRO CAMPOS - Guia 5383847 - R$ 48,00
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03/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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