TJTO - 0031111-43.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031111-43.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE MUNICÍPIO E PROCURADORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE PALMAS/TO contra sentença exarada nos autos da Ação de Desapropriação, sentença esta que homologou a desistência da ação expressa no evento 185, e, de consequência, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da cláusula sétima do acordo que ensejou a desistência (evento 178). 2.
Em síntese, requer o apelante a reforma do aludido decisium sob o argumento que ‘na sentença, apesar de aplicar o art. 485, VIII, do CPC , não foi observada a incidência, por decorrência lógica, do art. 90 do CPC no que toca às implicações do pedido de desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir quem deve ser condenado em custas e honorários advocatícios quando é apresentado pedido de desistência, na forma do art. 90 do CPC; e (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em concorrência com seus procuradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com efeito, em sede da sentença objurgada, pontuou o Juízo a quo que ‘a manifestação da parte autora no evento 185, pela "extinção e baixa desse processo", é uma desistência da ação nos termo do art. 485, VIII do CPC, sendo desnecessária a intimação da parte rá para anuir, uma vez que, em razão do acordo, já houve ciência e concordância sobre a desistência’. 5.
Assim, por não ter havido a homologação do acordo, com consequente extinção do processo por este motivo, não há que se falar em imposição da sucumbência na forma como convencionado pelas partes.
Mas sim, tendo restado claro que o autor, apelado, requereu a desistência da ação por não possuir interesse na continuidade da demanda, ante o pagamento extrajudicial da pretensão indenizatória na forma como estabelecido em acordo, formulando, expressamente, pedido de desistência/ extinção do feito diante do pagamento, impõe-se a observância dos termos do artigo 90, caput, do CPC, o qual trata acerca do ônus sucumbencial em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. 6.
Em arremate, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça já externou posicionamento no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los em juízo.
Assim dispõe a Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” 7.
Logo, segundo entendimento jurisprudencial, tanto a parte, no caso o Município de Palmas/TO, quanto seu corpo de Procuradores, no caso a Procuradoria Municipal, possuem legitimidade concorrente para cobrar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: a. À luz do art. 90 do CPC/2015, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, cabe à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção. b.
Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los em juízo.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: artigo 90, caput, do CPC; TJTO , Apelação Cível, 0012190-42.2016.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 20:17:30; TJTO , Apelação Cível, 0039362-11.2021.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 27/09/2024 14:52:23; Súmula 306/STJ; REsp n. 1.787.488/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022; REsp nº 1.776.425/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021; TJTO , Agravo de Instrumento, 0006464-27.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:25; TJ/TO, AI 0001459-29.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021 16:14:03.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, a fim de reformar a sentença objurgada, determinando, assim, que, nos termos do art. 90 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pela parte que desistiu, no caso, ora apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 366
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27/06/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 10:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/06/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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23/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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30/04/2025 19:58
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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