TJTO - 0011895-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011895-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008478-04.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: JUDITTE FERREIRA PINTOADVOGADO(A): ISABELA FERNANDA MARTINES MALUF (OAB TO012188) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JUDITTE FERREIRA PINTO LOPES contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública (evento 65 dos autos originários) que determinou a suspensão integral do processo originário, com fundamento na afetação da matéria ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.541-SP), que discute “a adoção do piso nacional estipulado pela Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Na origem, a agravante, servidora efetiva do Município de Brejinho de Nazaré desde 2003, ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência visando: o pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério; a implementação do adicional por tempo de serviço (ADTS), relativo a quatro quinquênios; e o reconhecimento e pagamento das progressões horizontais funcionais, com efeitos retroativos, com base nas Leis Municipais nº 918/2007 e nº 919/2007.
O Juízo a quo entendeu que todos os pedidos guardariam relação com o objeto do Tema 1.218/STF, determinando o sobrestamento integral. Os embargos de declaração opostos (evento 68 dos autos originários), numa tentativa de distinguishing, sustentaram omissão, defendendo a autonomia dos pedidos de quinquênios e progressões e postulando a aplicação do art. 356 do CPC para julgamento parcial de mérito. O magistrado, entretanto, manteve o sobrestamento integral, afirmando a interdependência das pretensões, já que os reflexos do piso nacional repercutiriam diretamente nos cálculos de adicionais e progressões (evento 75 dos autos originários) ensejando a vertente insurgência.
No agravo de instrumento interposto a autora sustenta que a decisão, ao determinar a suspensão integral da ação de cobrança que move contra o Município de Brejinho de Nazaré, aplicando o Tema 1.218 do STF, incorreu em equívoco ao abranger todos os pedidos formulados na demanda.
Alega que a controvérsia submetida à repercussão geral pela Suprema Corte limita-se à aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 para fixação do piso nacional do magistério como base do vencimento inicial, não alcançando, contudo, as pretensões relativas ao adicional por tempo de serviço e às progressões horizontais funcionais, as quais possuem fundamento em legislação municipal (Leis nº 918/2007 e nº 919/2007) e não guardam relação de dependência lógica ou jurídica com o piso nacional.
A agravante argumenta que o sobrestamento total da ação lhe causa prejuízos, pois retarda indefinidamente a apreciação de direitos que reputa já incorporados ao seu patrimônio jurídico, e que poderiam ser analisados de forma autônoma, inclusive mediante aplicação do art. 356 do CPC para julgamento parcial do mérito.
Defende, ainda, que a suspensão integral é desnecessária e desproporcional, uma vez que eventual decisão sobre o piso nacional não inviabiliza o reconhecimento dos demais pleitos, e pleiteia, em caráter liminar, a revogação da decisão agravada para permitir o prosseguimento do feito quanto aos quinquênios e progressões, mantendo-se sobrestada apenas a matéria atinente ao piso nacional (evento 1). É o que merece registro.
DECIDO.
A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (evento 29).
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, a tutela recursal antecipada exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ainda que haja plausibilidade na tese recursal no tocante à autonomia dos pedidos de quinquênios e progressões, não se evidencia, em sede sumária, o periculum in mora necessário ao deferimento da medida liminar.
O atraso no recebimento das vantagens pleiteadas, por si só, não configura risco de dano irreparável, pois eventual reconhecimento judicial do direito permitirá a percepção retroativa dos valores devidos, com atualização monetária e juros, afastando a possibilidade de prejuízo irreversível.
Trata-se de discussão de natureza eminentemente patrimonial, passível de recomposição futura.
Ademais, a princípio, o sobrestamento da demanda, embora adotado pelo magistrado de origem, não decorre de determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O próprio Tema 1.218 não fixou suspensão obrigatória nacional dos processos em curso, cabendo ao juiz de primeiro grau ou ao órgão recursal deliberar sobre a conveniência da medida à luz do caso concreto.
Essa análise, entretanto, demanda apreciação mais detida e será realizada oportunamente no julgamento de mérito do presente recurso, à luz dos precedentes do STF, deste Tribunal e dos argumentos trazidos pelas partes.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, sem prejuízo da reavaliação da matéria pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUDITTE FERREIRA PINTO - Guia 5393224 - R$ 160,00
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25/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 65, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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