TJTO - 0011715-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011715-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MATHEUS DA SILVA AMORIM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína–TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de tutela de urgência, movida em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, propôs ação indenizatória em face de THAYS DE FREITAS ZAIONS RODRIGUES e da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que foi vítima de acidente de trânsito no Município de Araguaína–TO.
Sustenta que trafegava de motocicleta pela Avenida Filadélfia, quando foi atingido por veículo Ford Ranger conduzido pela primeira requerida, que ingressou na via preferencial sem a devida cautela, ocasionando o impacto.
Requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o Autor não apresentou de forma completa os extratos bancários exigidos, especialmente os referentes ao mês de janeiro de 2025 e os das contas no Banco Itaú e Banco Inter, não sendo possível aferir com precisão sua real condição econômica.
Reconheceu que não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 25, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: Sustenta que é hipossuficiente, conforme declaração firmada e documentos que demonstram sua realidade financeira, reforçando que não possui renda superior a três salários mínimos.
Alega que os extratos bancários apresentados demonstram movimentações financeiras insignificantes nos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e que os rendimentos não são contínuos nem suficientes para cobrir despesas básicas como alimentação, transporte, energia e moradia.
Defende que a decisão recorrida violou o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 5º, LXXIV da Constituição, comprometendo o acesso à justiça.
Requer o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar o indeferimento da petição inicial (evento 1, AGRAVO1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, o Agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, observa-se que o Agravante é ocupante do cargo de Ajudante de motorista, pelo qual aufere mensalmente a quantia de R$ 1.684,34 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme se infere da Carteira de Trabalho Digital apresentada (evento 23, CTPS2, autos de origem). Ademais, os extratos bancários apresentados nos autos corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômica, evidenciando a limitação da capacidade financeira do Agravante (evento 23, COMP3, evento 23, EXTRATO_BANC6, evento 23, EXTRATO_BANC7, autos de origem).
Ademais, destaca-se que o Agravante, sofreu graves lesões, resultando em redução da mobilidade e incapacidade para o exercício da sua função laboral de ajudante de motorista, conforme consta em laudo médico acostado (evento 1, RELT11, autos de origem).
Tal condição evidencia situação de extrema vulnerabilidade econômica e social, circunstância que reforça o caráter de urgência e a plausibilidade jurídica do pleito recursal.
Destarte, considerando as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, aplicando-se a norma constitucional ao caso, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela impossibilidade do Agravante custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste contexto, uma vez presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito, até que se julgue em definitivo o mérito do presente agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento dos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:05
Expedido Ofício - 1 carta
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/07/2025 16:38
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MATHEUS DA SILVA AMORIM - Guia 5393113 - R$ 160,00
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24/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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