TJTO - 0017453-74.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017453-74.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARILENE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO.
RECURSO DA AUTORA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 32/1993.
REVOGAÇÃO DO ANUÊNIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9/2018.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por servidora municipal e pelo Município de Aragominas/TO contra sentença que julgou integralmente procedente o pedido de implantação do adicional por tempo de serviço com pagamento de reflexos remuneratórios.
A autora recorreu sob a alegação de omissão da sentença quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, enquanto o Município sustentou a prescrição do fundo de direito, a ausência de previsão orçamentária e a revogação da norma instituidora da vantagem.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte autora possui interesse recursal ao recorrer de sentença que lhe foi inteiramente favorável, à luz do conteúdo da decisão e do princípio da dialeticidade recursal; e(ii) saber se é legítima a condenação do Município à implantação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, apesar da revogação da norma municipal e da ausência de dotação orçamentária.
III.
Razões de decidir3.
O recurso da autora não comporta conhecimento, pois a sentença julgou integralmente procedente seu pedido, aplicando corretamente a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
Ausente sucumbência e utilidade recursal, incabível a pretensão.
Ademais, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, havendo violação ao princípio da dialeticidade.4.
O recurso do Município deve ser desprovido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em relações de trato sucessivo, como o adicional por tempo de serviço, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Súmula nº 85-/STJ. 5.
A revogação da lei municipal nº 32/1993, que previa o benefício, pela lei municipal nº 9/2018 não alcança situações jurídicas já constituídas, resguardadas pelo direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).6.
A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice ao cumprimento de obrigação legalmente prevista, sendo ônus da Administração a correta elaboração de sua peça orçamentária.
Tema repetitivo nº 1.075/STJ.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do Município de Aragominas conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários recursais a ser realizada quando da liquidação de sentença (art. 85, §§2º e 4º, inciso II e § 11, do Código de Processo Civil).8.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. 2.
O servidor público que implementou os requisitos legais durante a vigência da norma que previa adicional por tempo de serviço tem direito adquirido à vantagem. 3.
A revogação legislativa posterior e a ausência de previsão orçamentária não afastam a obrigação de pagamento da vantagem incorporada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II e 11, e 323; Lei Municipal nº 032/1993, arts. 81, II, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009882-52.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005337-70.2020.8.27.2740, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.12.2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto por MARILENE PEREIRA DE SOUZA, por manifesta ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§2º e 4º, inciso II e § 11, do Código de Processo Civil, determino que a fixação dos honorários sucumbenciais em liquidação de sentença observe a sucumbência do ente municipal também neste recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 349
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26/06/2025 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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