TJTO - 0040104-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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25/08/2025 12:20
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040104-31.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: VANJA MARIA PIAGEM DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE TAXA SELIC COM IPCA/IBGE.
SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios. LEI Nº 14.905/2024.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. A sentença recorrida determinou a aplicação de taxa de juros limitada a 1,97% ao mês, com fundamento em instrução normativa vigente à época da contratação de empréstimo consignado, e que determinou a restituição de valores pagos a maior com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), cumulada com juros moratórios pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento da apelação quanto à limitação da taxa de juros contratada e à capitalização mensal dos juros; (ii) determinar se é possível a cumulação da Taxa SELIC com o IPCA/IBGE na atualização dos valores a serem restituídos, à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. O recurso de apelação deixou de impugnar os fundamentos da sentença no tocante à limitação da taxa de juros e à vedação da capitalização mensal, limitando-se a apresentar argumentos dissociados da decisão recorrida, o que afronta o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impossibilitando o conhecimento desses tópicos. 4. No que tange à cumulação da Taxa SELIC com o IPCA/IBGE, a questão merece conhecimento, por ter sido impugnada de forma específica.
Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o 406 do Código Civil, restou vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, consolidando-se a SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a cumulação da Taxa SELIC com o IPCA/IBGE, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, III; Código Civil, art. 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 74.235/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 13/11/2012, DJe 26/11/2012; TJTO , Apelação Cível, 0000234-95.2023.8.27.2734, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA PARTE DO RECURSO que discute a legalidade da taxa de juros contratada e da capitalização mensal dos juros, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conhecer da parte do recurso que impugna a cumulação da Taxa SELIC com o IPCA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a cumulação da SELIC com o IPCA, devendo ser aplicada exclusivamente a SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, em consonância com a Lei nº 14.905, de 2024.
Em razão do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que não houve integral desprovimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 17:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 10:49
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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