TJTO - 0011663-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011663-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO CÉSAR RODRIGUES ANDRADEADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAYME PEREIRA PINTO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, movida contra o ESTADO DO TOCANTINS. Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, servidor público desde 2012, e ingressou com a ação com a finalidade de obter a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 1.855/2007, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008.
Aduz que posteriormente, o Governo do Tocantins sancionou as Leis n.º 1.866/2007 e 1.868/2007, retirando aumento concedido anteriormente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4013, declarou a de inconstitucionalidade das Leis n.º 1.866/2007 e 1.868/2007.
Alega que, embora o direito ao reajuste tenha sido reconhecido pelo STF e reiterado por meio de acordo celebrado entre o Estado do Tocantins e o Sindicato da categoria no Mandado de Segurança n.º 3713/2008, por meio da Lei n.º 2.163/2009, ainda assim o Estado estaria omitindo-se quanto ao cumprimento da aplicação do reajuste aos servidores que ingressaram no serviço público após a edição das referidas normas.
Por fim, requer a aplicação imediata do reajuste aos seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2008 (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerou ausente a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a análise da documentação pré-constituída não evidenciou, naquela fase inicial, a verossimilhança necessária à concessão da medida.
Destacou ainda que, por se tratar de verba de natureza pecuniária, a concessão liminar do pedido esgotaria o objeto da ação (evento 15, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O Agravante reitera a tese de que o direito ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) é líquido e certo, garantido constitucionalmente pelo princípio da isonomia, bem como pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4013, que declarou inconstitucionais as normas estaduais que revogaram a Lei n.º 1.855/2007.
Argumenta que a Lei n.º 2.163/2009 restabeleceu o reposicionamento e que tal norma tem aplicação geral e abstrata a todos os servidores públicos do quadro geral, incluindo os que ingressaram após sua edição.
Afirma que a negativa do reajuste implica tratamento desigual entre servidores que exercem funções idênticas, em afronta ao princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que promova a aplicação do reajuste de 25% em seus vencimentos, sob pena de multa diária, bem como a concessão definitiva do pedido ao final do julgamento do recurso (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, verifica-se que o Agravante busca o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 1.855/2007, com efeitos financeiros retroativos a partir de janeiro de 2008.
Todavia, a partir da análise do acervo probatório pré-constituído, não se evidenciou, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar o deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos.
A documentação apresentada não revela, de forma clara e inequívoca, a verossimilhança necessária à concessão da medida excepcional pretendida, o que impõe cautela na sua apreciação antecipada.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado, e a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Observa-se, outrossim, que ainda que se reconheça, em tese, a plausibilidade do direito invocado, não restou evidenciado o perigo de dano caso a análise do pedido seja postergada para após o exercício do contraditório.
O pedido formulado possui natureza eminentemente pecuniária, a postergação de pagamento de valores salariais não caracteriza, por si só, risco de dano grave, especialmente quando ausente comprovação de prejuízos concretos à subsistência do servidor ou comprometimento de direitos essenciais.
Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui caráter satisfativo, porquanto visa à concessão imediata do reajuste e do pagamento de verbas retroativas, providência que esgota, de modo antecipado, o objeto da demanda principal. Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria exige um aprofundamento da análise dos fatos e das provas, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 19:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO CÉSAR RODRIGUES ANDRADE - Guia 5393070 - R$ 160,00
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23/07/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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