TJTO - 0000912-98.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000912-98.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000912-98.2023.8.27.2738/TO APELANTE: ADENÍLSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Adenílson Pereira da Silva com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Ordinária de nº 0000912-98.2023.8.27.2738, ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
SUPOSTA OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RESTRUTURAÇÃO DE SUA CARREIRA PROMOVIDA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 1.161/2000 E 2.576/2012.
REFLEXOS EM PROMOÇÕES POSTERIORES ALEGADAMENTE EQUIVOCADAS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OMISSÃO QUE NÃO SE ESTENDEU INDEFINIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DAQUELA LEI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
Caso em exame. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenado- o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II.
Questões em discussão. 2.
Debate-se nos autos se está, ou não, prescrita a pretensão do autor de ser reenquadrado na carreira militar, em razão da alteração das carreiras do Quadro de Praças da Polícia Militar, efetuada pelas Leis Estaduais nºs 1.161/2000 e 2.576/2012; no mérito, se faz jus à promoção para a graduação de 1º Sargento, retroativamente a 21/04/2012, com a correção das promoções posteriores.
III.
Razões de decidir. 3.1.
Conquanto o Apelante afirme a omissão da administração em corrigir seu enquadramento em 21/04/2012 em decorrência da Lei Estadual nº 2.576/2012, certo é que essa suposta negligência já teria acarretado equívoco concreto na promoção do militar após o advento dessa lei, que foi a promoção em 24/12/2012, à Graduação de 3º Sargento.
A partir dessa promoção, aquilo que era uma omissão desaguou num ato comissivo supostamente equivocado, de cuja edição se iniciou o prazo para o ora Apelante pleitear sua correção. 3.2.
O reconhecimento da prescrição é inafastável, pois transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para vindicação de direito decorrente de ato único de efeitos concretos, ocorrido em 24/12/2012.
Assim, inaplicável a súmula nº 85/STJ, que somente diz respeito a relações jurídicas de trato sucessivo, o que não é o caso dos autos. 3.3.
Não se aplica ao presente caso concreto a Súmula nº 85/STJ, pois o objeto de fundo da questão não são prestações de trato sucessivo, mas sim o próprio direito pleiteado – promoção na carreira.
IV.
Dispositivo. 4.1 Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do CPC. 4.2.
Teses de Julgamento: “1.
A discussão em torno do ato de promoção envolve prescrição do fundo de direito, pois não se está discutindo vantagens pecuniárias ou parcelas que deveriam ser pagas ao autor, e que constituiriam obrigação de trato sucessivo. 2. É inaplicável, nesse caso, a súmula nº 85/STJ. 3.
Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de promoção alegadamente equivocado e o ajuizamento da demanda, resta configurada a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.
Dispositivos citados: Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STF: Recurso Extraordinário 110.419/SP, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 22/9/89; STJ: REsp 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353; REsp 1073976/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; AgInt no REsp n. 1.904.517/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.535.836/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020; AREsp n. 1.534.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; TJTO, Apelação Cível 0000817-48.2021.827.2735, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível 0000130-43.2022.827.2733, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022; TJTO, Apelação Cível 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 15/07/2022; TJTO, Apelação Cível 0015154-31.2019.8.27.2729, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2021, DJe 23/07/2021; TJTO, Apelação Cível 0014649-40.2019.8.27.2729, Rel.
Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021; TJTO, Apelação Cível, 0008065-54.2019.8.27.2729, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020; TJTO, Apelação Cível 0029920-31.2019.827.0000.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, Julgado em 17/11/2019.
A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: Art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da observância obrigatória, pelos tribunais, dos enunciados de súmula do STJ;Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, sobre prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública;Súmula 85 do STJ, cuja aplicação teria sido indevidamente afastada no acórdão recorrido;Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, como fundamentos para o cabimento do Recurso Especial.
A recorrente indica a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, ao alegar que o acórdão recorrido diverge de precedentes firmados pelo próprio TJTO em casos análogos, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da Súmula 85/STJ em hipóteses de omissão administrativa reiterada quanto à promoção de servidores públicos, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo.
Cita, para tanto, decisões do STJ e deste Tribunal que afastam a prescrição do fundo de direito em situações em que inexistente negativa formal e expressa da Administração quanto ao direito postulado, subsistindo, portanto, obrigação de trato sucessivo.
O recorrente sustenta, em suas razões, que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, quando, na verdade, estaria caracterizada hipótese de omissão da Administração Pública quanto à concessão da promoção funcional à graduação de 1º Sargento, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação anterior (Lei nº 1.161/2000), o que atrairia a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Alega que o TJTO já decidiu, em diversos precedentes, que a ausência de ato formal negando o direito à promoção autoriza o afastamento da prescrição do fundo de direito, limitando-se seus efeitos às parcelas pecuniárias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência consolidada do STJ quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e violou o dever de observância aos precedentes obrigatórios, especialmente em relação ao art. 927 do CPC e à referida súmula jurisprudencial.
Ao final, requer o recorrente: O conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido;O reconhecimento da inexistência de prescrição do fundo de direito, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, ou, alternativamente, a concessão das promoções requeridas;O afastamento da tese de que o ato da Administração Pública teria sido comissivo e, por conseguinte, não sujeitaria a pretensão à prescrição quinquenal do fundo de direito.
Contrarrazões inseridas no evento 27. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo recursal foi comprovado.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, para aferir a alegada inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito ao presente caso seria necessária uma incursão analítica tanto sobre as provas dos autos quanto sobre a lei local que rege a matéria em relação aos militares do Estado do Tocantins, no caso a Lei Estadual nº 1.161/2000, que serviu de fundamento ao acórdão recorrido, situação essa que se esbarra no óbice da súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL .
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO .
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1 .
Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).
Ademais, em caso semelhante recentemente decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.372/TO – 20.01.2025), concluiu-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos.
Neste contexto, também deve ser aplicado o teor da Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
14/07/2025 13:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
14/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/07/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
12/05/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/04/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
31/03/2025 12:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/03/2025 11:29
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
27/03/2025 11:29
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 538
-
17/02/2025 05:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
15/02/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
-
03/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-05.2021.8.27.2731
Whanderson Rodrigues Teles Monteiro
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 15:43
Processo nº 0035432-14.2023.8.27.2729
Herton Cirqueira Martins
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 11:52
Processo nº 0035432-14.2023.8.27.2729
Herton Cirqueira Martins
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 15:01
Processo nº 0026002-77.2019.8.27.2729
Tania Maria Teodoro Carvalho Alba Garcia
Banco do Brasil SA
Advogado: Rute Sales Meirelles
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 16:28
Processo nº 0000912-98.2023.8.27.2738
Adenilson Pereira da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 13:12