TJTO - 0026002-77.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026002-77.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026002-77.2019.8.27.2729/TO APELANTE: TANIA MARIA TEODORO CARVALHO ALBA GARCIA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tania Maria Teodoro Carvalho Alba Garcia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
EMBARGANTE/APELANTE - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Figurando o apelante como devedor solidário, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o plano de recuperação da devedora principal não alcança a cobrança ajuizada em face do sócio coobrigado. 2.
Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforada em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.326.888-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014). 3.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1333349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014). 4.
Recurso improvido.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 59, 60 e 61 da Lei 11.101/2005, bem como aos arts. 364, 827 e 884 do Código Civil e 489, §1º, do CPC.
Argumenta que houve quitação do débito no âmbito da recuperação judicial da empresa devedora principal, o que deveria ensejar a extinção da obrigação do avalista, tese que teria sido ignorada pelo acórdão recorrido, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a extinção da obrigação decorrente da quitação integral da dívida principal na recuperação judicial.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
A petição está formalmente adequada.
No que se refere à alegação de que a recuperação judicial da empresa devedora principal impediria a cobrança em face da fiadora ora recorrente, verifico que a matéria encontra-se expressamente submetida à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.333.349/SP, representativo da controvérsia objeto do Tema Repetitivo n.º 885, que fixou a seguinte orientação: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
No caso concreto, o acórdão recorrido, ao manter a ação monitória em desfavor da fiadora, adotou fundamentação que está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 885 do STJ, aplicando inclusive jurisprudência específica da Corte Superior sobre o tema.
Por essa razão, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Contudo, a recorrente também alega que a obrigação estaria extinta em razão do cumprimento integral do plano de recuperação judicial, com consequente quitação do débito e extinção da responsabilidade da fiadora.
Tal alegação, embora relacionada ao mesmo contexto fático, não se confunde com a controvérsia tratada no Tema 885, que não abordou os efeitos jurídicos da sentença de encerramento da recuperação judicial com quitação integral da dívida sobre os coobrigados.
O Tribunal de origem, entretanto, afastou a tese de quitação com base na inexistência de comprovação nos autos da efetiva inclusão do crédito no plano e de sua quitação homologada pelo juízo da recuperação, de modo que a acolhida da pretensão recursal, nesse ponto, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Nessa medida, o recurso também não pode ser admitido neste aspecto.
Ante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à alegação de que a recuperação judicial da devedora principal impediria a continuidade da cobrança em face da recorrente, por estar o acórdão recorrido conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 885.
No tocante à alegação de extinção da obrigação da fiadora em virtude do suposto cumprimento integral do plano de recuperação judicial, NÃO ADMITO o recurso especial, ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática e probatória.
Intimem-se. -
28/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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26/06/2025 13:57
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 13:57
Conclusão para decisão
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23/06/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/05/2025 11:29
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/05/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/04/2025 12:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 14:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/04/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/03/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 16:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/03/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/02/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 19:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 448
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17/12/2024 20:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/12/2024 22:15
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/12/2024 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384011, Subguia 4318 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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06/12/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384011, Subguia 5374180
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06/12/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TANIA MARIA TEODORO CARVALHO ALBA GARCIA - Guia 5384011 - R$ 96,00
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02/12/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/11/2024 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/11/2024 16:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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