TJTO - 0035432-14.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
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                                            29/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0035432-14.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035432-14.2023.8.27.2729/TO APELANTE: HERTON CIRQUEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Herton Cirqueira Martins com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora recorrente, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida em demanda que postulava promoções funcionais retroativas no cargo de guarda metropolitano.
 
 O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GUARDA METROPOLITANO APOSENTADO.
 
 PROMOÇÕES RETROATIVAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
 
 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por guarda metropolitano aposentado por invalidez contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoções retroativas e pagamento de diferenças salariais.
 
 O recorrente fundamenta o pleito no cumprimento do requisito temporal e na suposta omissão da Administração Pública em viabilizar as promoções.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento do requisito temporal para promoção funcional é suficiente para garantir o direito às progressões, à luz da legislação municipal aplicável e da ausência de comprovação de existência de vagas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 42/2001 condiciona as promoções à existência de vagas no quadro de acesso, além de outros requisitos como idoneidade, aptidão e avaliação por comissão designada. 4.
 
 O ônus da prova acerca do preenchimento de todos os requisitos, incluindo a existência de vagas, recai sobre o interessado, do qual o recorrente não se desincumbiu. 5.
 
 O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na gestão de cargos e na criação de condições para promoções, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6.
 
 Precedentes do TJTO reiteram a necessidade de comprovação de todos os requisitos legais, especialmente a existência de vagas, como condição indispensável para a concessão de promoções na carreira.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor da causa.
 
 Tese de julgamento: “A promoção funcional de servidores públicos está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a existência de vagas no quadro de acesso, cabendo ao interessado demonstrar o atendimento a tais requisitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0033347-55.2023.8.27.2729, Rel.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23.10.2024.
 
 Sustenta o Recorrente a ocorrência de violação às normas constitucionais e legais que regulam a progressão funcional, bem como a violação aos comandos contidos nas Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, referentes à prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo.
 
 O recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos oriundos dos Tribunais de Justiça do Amazonas, Minas Gerais, Goiás e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em hipóteses análogas em que se reconheceu que a inércia administrativa na constituição de comissões avaliadoras não pode ser oposta ao servidor público para fins de negação da progressão funcional.
 
 Afirma que o acórdão recorrido diverge desses entendimentos, ao imputar ao servidor o ônus da prova quanto à existência de vagas para promoção, mesmo diante da omissão administrativa em instaurar o devido procedimento avaliativo.
 
 Sustenta o recorrente que: A administração pública foi omissa ao deixar de instaurar, por mais de uma década, as comissões de promoção previstas em lei, impedindo a devida análise de requisitos subjetivos para ascensão funcional;A ausência de vagas não pode ser oposta ao servidor, pois decorre da inércia da própria Administração;Houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da eficiência e da isonomia;As promoções não realizadas influenciaram diretamente na base de cálculo de sua aposentadoria por invalidez, que deveria ter ocorrido em classe superior;O acórdão recorrido ignorou jurisprudência consolidada que garante a promoção em casos de inércia do ente público;O direito à progressão funcional é de trato sucessivo, não podendo a prescrição atingir o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação;Postula, ao final, a cassação do acórdão recorrido, com julgamento procedente dos pedidos iniciais.
 
 Ao final, o recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso especial, com o consequente encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;A reforma do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, com o reconhecimento do direito à promoção funcional e da retificação do ato administrativo de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.
 
 Contrarrazões inseridas no evento 28. É o relatório. DECIDO.
 
 O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo é dispensado por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
 
 De início, não é possível extrair das razões recursais quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação. É possível observar do arrazoado recursal que a parte recorrente ateve-se em reiterar os fundamentos expostos no recurso de apelação, na defesa do seu direito que entende devido, como se tratasse de ato de impugnação à sentença.
 
 Entretanto, a parte recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de violação pelo acórdão recorrido e tampouco quais a razões de eventual violação/contrariedade.
 
 Como é cediço, o recurso especial é considerado um reclamo de natureza vinculada, que exige a clara e expressa demonstração do dispositivo de lei federal que foi objeto de violação, assim como de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo apontado como violados, sob pena de inadmissão.
 
 No caso em análise, considerando que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, quais dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação, de forma a possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, considera-se o recurso deficiente de fundamentação e incide no óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, in verbis: Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 
 Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Primeira e Terceira Turma do STJ, respectivamente: [...] 2.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
 
 Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
 
 Precedentes. 3.
 
 A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
 
 Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) [grifo meu] [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifo meu] Assim, ante a deficiência insanável de sua fundamentação, entendo que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
 
 Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/07/2025 17:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 17:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 17:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 17:42 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            25/07/2025 17:42 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 
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                                            25/07/2025 17:42 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            25/07/2025 17:42 Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            12/06/2025 14:56 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/06/2025 15:25 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            05/06/2025 15:24 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            05/06/2025 12:31 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            05/06/2025 10:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
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                                            15/04/2025 21:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            15/04/2025 21:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            11/04/2025 11:57 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC 
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                                            10/04/2025 22:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/04/2025 13:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            18/03/2025 17:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15 
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                                            12/02/2025 14:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            12/02/2025 14:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            12/02/2025 14:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            11/02/2025 17:11 Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01 
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                                            11/02/2025 17:10 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            07/02/2025 15:29 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03 
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                                            07/02/2025 14:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            06/02/2025 21:40 Juntada - Documento - Voto 
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                                            28/01/2025 13:50 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            23/01/2025 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            23/01/2025 16:26 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 525 
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                                            21/01/2025 14:39 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            19/12/2024 16:41 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01 
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                                            19/12/2024 15:06 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            11/12/2024 15:01 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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