TJTO - 5004650-22.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004650-22.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004650-22.2012.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERREQUERENTE: ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS.
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE PROVENTOS.
RETROATIVOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária em ação ajuizada por ex-militar estadual visando à revisão de seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não foi observado o subsídio correspondente à graduação de 1º Sargento, posto ocupado quando de sua passagem para a reserva remunerada.
O autor alegou, ainda, ter exercido 26 anos de serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Tocantins, pleiteando, além da adequação da remuneração, o pagamento das diferenças retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o exame judicial da pretensão de revisão de proventos; (ii) verificar se o Estado do Tocantins, ao deixar de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, atraiu a presunção de veracidade das alegações autorais, legitimando a revisão dos proventos e o pagamento dos valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, firma entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é exigível quando se trata de revisão de benefício já concedido, sobretudo diante de indícios de violação de direito do administrado.O Estado do Tocantins não impugna de forma específica os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 302 do CPC/1973 e mantida no art. 341 do CPC/2015.A jurisprudência consolida o entendimento de que a ausência de impugnação específica autoriza o reconhecimento dos fatos como incontroversos, dispensando o autor de maiores provas, quando há documentos que corroboram as alegações.O Estado do Tocantins não contesta os documentos apresentados pelo autor para evidenciar o pagamento a menor dos proventos desde maio de 2005, nem demonstra a correção dos valores pagos, de modo que resta caracterizado o direito à revisão dos proventos com o pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário quando se busca a revisão de proventos de inatividade já concedidos.A falta de impugnação específica dos fatos narrados na inicial atrai a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC.Em caso de pagamento a menor dos proventos, é devida sua revisão e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 302; CPC/2015, arts. 341 e 374, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014.
TJ-MG, Apelação Cível 5004848-23.2020.8.13.07071, Rel.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21.05.2024.
TJ-GO, Apelação Cível 5513907-09.2021.8.09.0107, Rel.
Wilson Safatle Faiad, j. 13.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e mantença íntegra de sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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30/05/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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29/05/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/05/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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