TJTO - 5000049-13.1993.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000049-13.1993.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: HENRIQUE RITTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)APELANTE: RUBEN RITTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316)ADVOGADO(A): ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B)INTERESSADO: SEMENTES HR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na ausência de ato inequívoco do devedor que configurasse o reconhecimento da dívida e, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
Os apelantes sustentam que houve tal reconhecimento em manifestação protocolada pelo Banco do Brasil no Evento 25 da Execução Conexa n. 5000089-63.1991.8.27.2737.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação apresentada pela parte devedora, na qual requereu dilação de prazo para viabilizar a securitização da dívida, configura ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, apto a interromper o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, exige manifestação clara e inequívoca do devedor quanto ao reconhecimento do direito do credor, sendo insuficientes declarações ambíguas ou que tenham por objeto apenas aspectos procedimentais do processo.No caso concreto, a petição apresentada pelo Banco do Brasil não configura reconhecimento da dívida, pois expressamente refuta a extinção da execução por pagamento ou perdão da dívida, limitando-se a requerer prazo para operacionalizar a securitização, o que não representa aceitação do débito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais é firme no sentido de que pedidos de prazo ou de análise documental, quando não acompanhados de confissão ou proposta de pagamento, não têm o condão de interromper o curso da prescrição.O prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos honorários sucumbenciais, previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, teve início com o trânsito em julgado da sentença em 31.03.2014 e encerrou-se em 31.03.2019.
O requerimento de cumprimento de sentença apenas em 14.04.2022 é, portanto, intempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução de honorários advocatícios sucumbenciais é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença que os fixou, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/1994.A interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.A mera manifestação processual com pedido de prazo ou referência à possibilidade de securitização não configura reconhecimento da obrigação e, portanto, não interrompe o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25; Código Civil, arts. 202, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1677895/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 08.02.2018.TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.461306-3/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 27.01.2025.TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.566058-2/002, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, j. 13.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Fixo honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários de sucumbência já fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390013, Subguia 6337 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390013, Subguia 5376457
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21/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RUBEN RITTER - Guia 5390013 - R$ 230,00
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/02/2025 12:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/02/2025 11:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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20/02/2025 11:16
Despacho - Mero Expediente
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16/02/2025 19:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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