TJTO - 0046715-97.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0046715-97.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 347) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: HILARIO BEHREND (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931) ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
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27/08/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/08/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046715-97.2024.8.27.2729/TO APELANTE: HILARIO BEHREND (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/08/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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05/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046715-97.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: HILARIO BEHREND (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
RESTITUIÇÃO RETROATIVA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidor público estadual aposentado, visando ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave (CID I49.5/Z95), com histórico clínico que inclui a necessidade de implante de marcapasso cardíaco definitivo.
O pedido foi indeferido na via administrativa pelo IGEPREV com base em laudo exarado pela Junta Médica Oficial, que não reconheceu a moléstia como grave.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor/apelante faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) saber se o juiz está vinculado ao laudo da Junta Médica Oficial do Estado; (iii) saber qual o termo inicial da isenção e se é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra a tese de que a isenção de imposto de renda por moléstia grave pode ser reconhecida com base em qualquer meio de prova idôneo, prescindindo-se de laudo oficial, consoante Súmulas 598 e 627/STJ.4.
No presente caso, os documentos médicos acostados aos autos comprovam inequivocamente que o apelante é portador de cardiopatia grave, caracterizada clinicamente por síndrome braditaqui (doença do nó sinusal), CID I49.5, com necessidade de marcapasso definitivo, o que autoriza o reconhecimento do direito pleiteado.5.
O termo inicial da isenção deve retroagir à data do início documentado do tratamento (06/12/2023), nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no REsp 900.550/SP, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados desde então, com os devidos consectários legais. 6.
A jurisprudência admite a concessão de tutela provisória mesmo quando seu conteúdo implique satisfação de direito, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que se verifica no presente caso ante o evidente risco de dano, decorrente da continuidade dos descontos do Imposto de Renda da verba salarial do recorrente, e a robusta probabilidade do direito alegado IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à isenção tributária com efeitos retroativos a 06/12/2023, inclusive com restituição dos valores descontados a partir desta data.Teses de julgamento: 1. “A isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária por moléstia grave pode ser reconhecida com base em laudos médicos particulares, não sendo o juiz vinculado ao parecer da Junta Médica Oficial.” 2. “O termo inicial da isenção é a data de comprovação da moléstia por laudo médico.” 3. “É devida a restituição dos valores indevidamente descontados, desde o termo inicial da comprovação da doença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 196; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 81.149/ES; STJ, REsp 1416147/RN; STJ, REsp 900.550/SP; Súmulas 598 e 627 do STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu,Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença e (i) julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do apelante à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, desde 06/12/2023; (ii) condenar os requeridos à restituição dos valores descontados indevidamente a partir de 06/12/2023, com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. nº 113/2021(iii) confirmar a tutela antecipada deferida no evento 11-autos originários e (iv) inverter o ônus sucumbencial, condenando os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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17/06/2025 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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