TJTO - 0034252-26.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034252-26.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ISABEL CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de servidora pública estadual, mantendo sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem.
A agravante sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e alegou similitude com precedente da Corte não considerado na decisão recorrida.
II.
Questões em discussão2.
Há três questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa;(ii) saber se há entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido de admitir o reconhecimento do desvio de função com base exclusiva em escalas de plantão; e (iii) verificar se há similitude entre o caso dos autos e a AP nº 0019671-89.2017.8.27.0000 a justificar a alteração do resultado do julgamento.
III.
Razões de decidir3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo, de forma fundamentada, considera que referida prova é dispensável e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.4.
A jurisprudência predominante do TJTO exige prova inequívoca do exercício habitual de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, não sendo suficiente a simples juntada de escalas de plantão que não descrevem as funções efetivamente desempenhadas.5.
O precedente isolado citado pela agravante (AP nº 0019671-89.2017.8.27.0000) encontra-se superado pela jurisprudência recente da Corte, que reforça a necessidade de robusta prova documental acerca do desvio de função.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso não provido.Tese de julgamento:“1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, entende que a prova é desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2.
Para o reconhecimento do desvio de função, é indispensável a prova inequívoca do exercício habitual e contínuo de funções privativas de cargo diverso, não bastando a mera apresentação de escalas de plantão desprovidas de descrição das atividades exercidas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I e 487, I; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJTO, ApCs nºs 0033990-76.2024.8.27.2729; 0045322-40.2024.8.27.2729; 0035290-73.2024.8.27.2729; 0026268-88.2024.8.27.2729; 0033992-46.2024.8.27.2729.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Alvará - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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25/06/2025 17:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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18/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/06/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 15:34
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/04/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 14:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/03/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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05/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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