TJTO - 0005815-72.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/07/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005815-72.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: JOSE DE SOUZA COSTA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de rejeição de embargos à execução.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradição quanto à validade do título executivo, à ausência de prévio empenho, à nulidade do contrato e à ausência de manifestação sobre os critérios de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de prévio empenho e à nulidade do contrato; (ii) verificar a existência de contradição na fundamentação do acórdão quanto à validade do título executivo; (iii) apurar eventual omissão quanto aos critérios de atualização monetária da dívida executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ausência de prévio empenho, reconhecendo a validade do título executivo com base no conjunto probatório, especialmente o processo administrativo que comprova o reconhecimento da dívida e a emissão posterior de nota de empenho (nº 2022NE00872), afastando qualquer omissão.Inexiste contradição na fundamentação do acórdão, que descreve de forma lógica a sucessão dos fatos: a contratação da obrigação, o reconhecimento administrativo da dívida e sua posterior formalização por nota de empenho, o que confere certeza e liquidez ao título.A ausência de manifestação quanto aos critérios de atualização monetária decorre da inadmissibilidade da alegação de excesso de execução, rejeitada por inépcia formal ante o descumprimento do art. 535, § 2º, do CPC, que exige a indicação do valor correto pelo embargante, afastando qualquer omissão passível de correção.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado.A contradição sanável por embargos de declaração exige incompatibilidade interna na decisão, não se caracterizando por mero inconformismo com a conclusão adotada.É incabível a análise do excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que entende correto, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 535, § 2º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
-
23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 15:33
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
12/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 15:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 16:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
26/05/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 11:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
22/05/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
-
07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
-
13/02/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/01/2025 15:48
Conclusão para julgamento
-
27/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030975-02.2024.8.27.2729
Lusia Guedes Silva Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:05
Processo nº 0003305-33.2022.8.27.2737
Lider Engenharia e Gestao de Cidades Ltd...
Gestor - Fundo Municipal de Meio Ambient...
Advogado: Jacqueline Dellen Leite Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2022 14:58
Processo nº 0003305-33.2022.8.27.2737
Lider Engenharia e Gestao de Cidades Ltd...
Gestor - Fundo Municipal de Meio Ambient...
Advogado: Jacqueline Dellen Leite Paiva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 17:23
Processo nº 0047676-14.2019.8.27.2729
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Jose Pereira de Castro Filho
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2023 13:57
Processo nº 0005815-72.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Jose de Souza Costa
Advogado: Napoleao de Souza Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 16:45