TJTO - 0030975-02.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030975-02.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: LUSIA GUEDES SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR CONTRATADO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE HORA-AULA.
CONVERSÃO EM HORA-RELÓGIO.
PAGAMENTO CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por professor contratado temporariamente pelo Estado do Tocantins no período de 02/02/2015 a 31/12/2023, com o objetivo de obter o pagamento de verbas referentes à suposta diferença de hora-aula, sob o argumento de que sua remuneração foi calculada com base em hora-relógio, em afronta ao §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo o direito ao FGTS, mas rejeitou a pretensão relativa à hora-aula, o que motivou o inconformismo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conversão da hora-aula em hora-relógio para fins de remuneração do professor contratado pelo Estado do Tocantins configura violação à legislação estadual e gera direito à percepção de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento efetuado pelo Estado do Tocantins observa a previsão do §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019, ao converter a hora-aula em carga horária mensal de 180 horas para fins de remuneração, sendo este o parâmetro definido na norma estadual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a hora-aula serve como referência para a organização pedagógica, enquanto a remuneração deve observar a efetiva carga horária cumprida, ou seja, a hora-relógio de 60 minutos (STJ, AREsp nº 2.634.146).Não se verifica, nos autos, qualquer demonstração de que a conversão adotada tenha resultado em prejuízo financeiro ao professor ou descumprido os limites legais da jornada contratada.O Tribunal de Justiça do Tocantins já firmou entendimento no sentido da regularidade da conversão da hora-aula em hora-relógio, desde que respeitada a carga horária mensal pactuada e prevista em lei (TJTO, ApC nº 0013085-50.2024.8.27.2729).A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a matéria e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, inexistindo fundamentos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A conversão da hora-aula em hora-relógio para fins de cálculo da remuneração de professor contratado temporariamente pelo Estado do Tocantins não viola o §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019, desde que observada a carga horária mensal legalmente prevista.A hora-aula possui função organizacional do calendário escolar, ao passo que a remuneração deve observar as horas efetivamente trabalhadas, calculadas com base na hora-relógio de 60 minutos.Não há direito à percepção de diferenças salariais quando demonstrado o pagamento regular da remuneração, conforme parâmetros legais e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2024; TJSC, ApC nº 5006562-17.2021.8.24.0015, Rel.
Des.
Sandro José Neis, j. 03.12.2024; TJTO, ApC nº 0013085-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença singular, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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