TJTO - 0003515-11.2017.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003515-11.2017.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003515-11.2017.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: PIRELLI PNEUS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)APELADO: PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE GUARAÍ LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO EM PRODUTO.
PNEU SUPOSTAMENTE COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. discordância com o laudo pericial não é suficiente para sua desconstituição. necessidade de contraprova idônea. ausente.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto defeito de fabricação em pneu adquirido pelo autor junto à loja Pneuaço Com. de Pneus Guaraí – LTDA e fabricado pela empresa Pirelli Pneus S/A.
O autor alegou vício no produto e requereu responsabilização das rés com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Foi realizada perícia técnica, com base em fotografias, tendo em vista o descarte do pneu antes da realização da inspeção pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés pelo suposto defeito de fabricação do pneu adquirido; e (ii) determinar se o laudo pericial, realizado com base em fotografias, é suficiente para afastar a responsabilidade das fornecedoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas admite excludentes, tais como a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 5. O laudo pericial, embora elaborado com base em fotografias em razão do descarte prévio do pneu, foi categórico ao concluir que o dano decorreu de falhas na manutenção do produto, especialmente calibragem inadequada. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 7. O autor não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais nem comprovou o uso adequado do produto ou a existência de vício oculto, ônus que lhe incumbia. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discordância com o laudo pericial não é suficiente para sua desconstituição, sendo necessária contraprova técnica idônea (STJ, AgRg no REsp 1.573.376/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto exige prova da existência do defeito, do dano e do nexo de causalidade, cuja demonstração incumbe ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o autor de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. 3. Laudo pericial conclusivo, ainda que baseado em fotografias, é apto a afastar a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.573.376/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2016; TJTO, Apelação Cível 0000169-40.2022.8.27.2733, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 29.11.2023; TJSE, Apelação Cível 202000835017, Rel.
Des.
Ricardo Múcio, j. 20.11.2020; TJDFT, Apelação Cível 0718013-30.2020.8.07.0003, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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29/05/2025 18:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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