TJTO - 0001015-13.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001015-13.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001015-13.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)APELADO: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS-TO), determinando a limitação dos juros a 2,70% ao mês, a nulidade da cobrança do seguro prestamista e a restituição simples do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a instituição apelante, embora se declare mera intermediadora tecnológica, pode ser responsabilizada pela higidez e legalidade do contrato firmado; (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, em patamar superior a 2,70% ao mês, configura abusividade à luz do ordenamento aplicável; (iii) definir se o Decreto Estadual nº 6.173/2020 incide sobre operações de crédito contratadas com instituições privadas por aposentados vinculados ao RPPS-TO; e (iv) apurar a validade da cobrança do seguro prestamista sem contratação destacada e voluntária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação direta da apelante na formalização do contrato e sua posição como emissora da cédula de crédito bancário justificam sua responsabilidade solidária, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A estipulação de juros remuneratórios em 5,5% ao mês revela-se abusiva, considerando-se o limite de 2,70% ao mês estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, aplicável aos aposentados do RPPS-TO, em observância à sua condição de hipervulnerabilidade. 5.
A natureza privada da instituição financeira não afasta a incidência da norma estadual, cuja finalidade é proteger o servidor estadual vinculado ao sistema de consignações administrado pelo ente público. 6.
A cobrança do seguro prestamista, realizada sem prova de contratação autônoma e consciente pela consumidora, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972). 7.
Impõe-se, de ofício, a adequação dos honorários advocatícios à sistemática do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, considerando o valor da IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida, com correção, de ofício, do capítulo dos honorários.
Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 39, I; CC/2002, art. 591; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Decreto Estadual nº 6.173/2020.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 972; TJTO, Apelação Cível, 0002704-29.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 22/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Corrijo, de ofício, o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em valor fixo, adequando-o ao art. 85, § 2º, do CPC, para fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro-os, nos termos do § 11 do mesmo artigo, para 15%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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