TJTO - 0003406-74.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003406-74.2024.8.27.2713/TORELATOR: GRACE KELLY SAMPAIORÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 78
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12/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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08/08/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003406-74.2024.8.27.2713/TO AUTOR: RASNA LIMA CARVALHOADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770)AUTOR: LEILIANE ALVES SUDRÉADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770)RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEILIANE ALVES SUDRÉ e RASNA LIMA CARVALHO em desfavor de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
As Requerentes alegam (evento 1, INIC1) ter realizado uma compra no site da Requerida em 11/05/2024, no valor total de R$946,41, com previsão de entrega em 34 dias úteis.
Afirmam que, até 30/07/2024, os produtos não haviam sido entregues, e que as tentativas de contato com a Requerida não obtiveram retorno.
Mencionam que a previsão de parto de ambas é agosto de 2024, e que a falta de informação e entrega dos produtos tem gerado desgaste psicológico, especialmente considerando o estado gravídico.
Diante do não cumprimento do contrato, as Requerentes tiveram que arcar com custos extras para adquirir os itens em outro lugar.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da Requerida, a total procedência da demanda com a devolução dos valores pagos a título de danos materiais (R$946,41), e a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (sendo R$10.000,00 para cada uma), além de honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 41, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a recuperação judicial, ajuizada em 22/03/2024, com processamento deferido em 26/03/2024, o que implica a suspensão de ações e execuções e a sujeição de créditos anteriores à data do pedido aos seus efeitos, vedando atos de constrição judicial sobre seus bens.
Arguiu a perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, ao argumento de que enviou e entregou a compra da consumidora, conforme rastreamento e comprovante de entrega anexos, demonstrando que o pedido foi entregue em 20/09/2024 e recebido por Rasnna.
No mérito, alegou que houve um imprevisto com o fornecedor responsável pela confecção de um dos produtos, mas que o pedido foi totalmente enviado e entregue.
Sustenta que o atraso de alguns dias não é, por si só, capaz de causar dano moral, e que não há elementos que demonstrem violação aos direitos personalíssimos das Autoras.
Aduziu culpa exclusiva de terceiro (fornecedor) nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Defendeu o afastamento do pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que esta não é automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso.
Argumentou a inexistência de danos materiais compensáveis, uma vez que a compra foi entregue.
Em relação aos danos morais, afirmou que não se presumem e que as Autoras não apontaram efetiva e objetivamente os danos sofridos.
Rechaçou a pretensão indenizatória por dano moral, sustentando que o caso configura mero contratempo cotidiano e que não houve ato ilícito da Ré.
Subsidiariamente, caso seja superado o argumento anterior, requereu a redução da monta pleiteada para danos morais (R$20.000,00), sugerindo um valor que não ultrapasse R$500,00, por ser o valor original desarrazoado e configurar enriquecimento ilícito.
Ao final, reiterou os pedidos de suspensão da ação/execução, concessão da gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto com a extinção do pedido sem resolução do mérito, improcedência total no mérito, e condenação das Requerentes em custas e honorários advocatícios. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. 1.
Preliminarmente 1.1 Ré em Recuperação Judicial - Pleito de Suspensão A parte requerida informa do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial distribuída para a 02ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª “RAJ” em 26/03/2024, processo nº 1000222-10.2024.8.26.0260, requerendo assim a suspensão da presente ação nos termos da Lei n° 11.101/2005.
Neste contexto, em que pese a alegação de necessidade de suspensão das ações individuais em virtude do plano de recuperação judicial já em andamento, a Lei n° 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, em seu artigo 6°, §4°, dispõe que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Grifo não original).
No presente caso, a requerida alega na contestação que a decisão do processo referente ao plano de recuperação judicial foi proferida no dia 26/3/2024, deferindo-a (evento 41, OUT10) e em 23/09/2024 prorrogada por mais 90 dias (evento 41, OUT11).
Desse modo, vislumbra-se que o prazo de suspensão já se esgotou em 23/12/2024. À vista disso, o Enunciado 51 do FONAJE ainda dispõe que os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis contra empresas em recuperação judicial poderão prosseguir até a sentença de mérito, não havendo necessidade de suspensão, veja-se: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifo não original).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, diante da tramitação de Recuperação Judicial em face da requerida "123 Milhas".
Insurgência da autora, ora agravante, pretendendo o regular andamento do processo de conhecimento, com a determinação de citação da parte ré.
Cabimento. Recuperação judicial da agravada que não impede a regular tramitação do processo de conhecimento. A ausência de citação impede a ocorrência dos efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102919-44.2023.8.26.9061; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). (Grifo não original).
Desse modo, rejeita-se o pedido. 1.2 Perda Superveniente do Objeto A requerida alega perda superveniente do objeto, uma vez que a mercadoria foi entregue.
Ocorre que pelo que se denota da inicial, as autoras não mais possuíam interesse na mercadoria, tanto que adquiriram a mesma mercadoria em outro fornecedor.
Além disso, a entrega somente ocorreu após a propositura da ação, bem como ainda existe o pedido de condenação em reparação de danos morais, sendo evidente a existência do objeto e do interesse de agir das autoras.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 2.
Mérito 2.1 Aplicação do CDC e a inversão no ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (II) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução . 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação. 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 2.2 Da relação jurídica e do inadimplemento Incontroversa a relação jurídica entre as partes, tendo em vista os elementos anexados pelas autoras (evento 1, ANEXO9), bem como pela confirmação da parte requerida em contestação (evento 41, CONT1).
A controvérsia cinge-se à data de entrega das mercadorias, que de forma incontroversa se deu além do prazo de entrega.
Segundo as autoras a demora acabou por tornar a compra inútil (inadimplemento absoluto), já para a requerida inexistem razões para devolução dos valores considerando a entrega da mercadoria, mesmo que em atraso (inadimplemento relativo).
No presente caso, entendo que o atraso importou na inutilidade da mercadoria às autoras.
Como narrado e comprovado pelas requerentes (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO4), a previsão de parto delas seria o mês de agosto de 2024, o prazo de entrega das mercadorias, que iriam compor o enxoval das crianças que estavam por nascer.
Desse modo, resta evidente que a entrega (evento 41, OUT7) com mais de 3 meses de atraso se configura como inadimplemento absoluto, uma vez que a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil o credor, o que atrai a aplicação do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Recurso inominado interposto por comprador em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, proposta pela vendedora de veículo automotor, sob alegação de inadimplemento do valor residual da transação.2.
Sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a resolução do contrato, com restituição do bem à autora e devolução proporcional dos valores pagos, compensados pelos encargos fiscais arcados pela vendedora durante a posse do veículo.II.
Questão em discussão3.
A controvérsia consiste em apurar:(i) se a ausência de pagamento do saldo remanescente do contrato verbal de compra e venda de veículo autoriza sua resolução;(ii) se as alegações do réu quanto à responsabilidade da autora por tributos anteriores ao negócio e à suposta ausência de entrega documental afastam o inadimplemento.III.
Razões de decidir4.
Comprovada a propriedade do veículo pela autora e ausente prova de quitação do valor remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual.5.
Nos termos do art. 319 do CC/2002, cabia ao réu demonstrar a quitação ou justificativa válida, ônus do qual não se desincumbiu.6.
A alegação de que a autora seria responsável por débitos anteriores ao negócio não foi acompanhada de qualquer prova documental, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC/2015.7.
A sentença aplicou corretamente o art. 475 do CC/2002, resolvendo o contrato em razão de inadimplemento absoluto, com restituição das partes ao estado anterior.8.
Correta também a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC/2002.9.
Jurisprudência local corrobora a necessidade de comprovação da quitação como condição para afastar a resolução contratual.IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da quitação da parcela final de contrato verbal de compra e venda de veículo configura inadimplemento absoluto e autoriza a resolução contratual. 2.
A responsabilidade por encargos fiscais gerados durante a posse é do comprador, salvo prova de convenção em sentido contrário."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 319, 373, II, 475 e 884; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApC 0001513-13.2018.8.27.2728, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2021.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007678-96.2020.8.27.2731, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:20:19) Sendo assim, resta evidente a obrigação da requerida de restituir os valores pagos pelas autoras. 2.3 Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, certo é que este não se confunde com os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Consoante entendimento doutrinário, o dano moral caracteriza-se pelo prejuízo capaz de afetar consideravelmente as condições psíquicas da vítima, acarretando-lhe prejuízos quanto à honra e imagem.
Com efeito, a situação narrada pela parte autora, em que pese lhe tenha trazido aborrecimentos, não possui gravidade e repercussão suficientes de modo a caracterizar prejuízo a sua imagem, honra ou nome.
Faço minhas as palavras proferidas em acórdão da 1ª Turma Recursal de Belo Horizonte: “Com efeito, o que configura uma exceção, está se tornando comum e hoje, industrializado.
Pede-se indenização por dano moral por tudo que acontece na vida do indivíduo.
Se o atendimento não foi cortês, dano moral; se se atrasou na entrega, dano moral; se o veículo foi abalroado na esquina, dano moral pelo constrangimento de pedir carona; se houve um pagamento a menor, dano moral pelo constrangimento de ter que completar o pagamento...
Ora, é preciso que o homem aprenda muito mais a ter vergonha do que faz do que ter vergonha do que lhe fizeram.
Se se atentasse para o primeiro ponto, o segundo não aconteceria.
A vida funciona em círculo e se o homem não praticasse o que não lhe agrada, com certeza não seria desagradado.
O dano moral, como se pode observar, tem lugar sempre onde algo desagradou, algo chateou, algo melindrou, algo não saiu como queríamos que saísse, pesam aqueles que dele querem se beneficiar.
Mas a verdade é bem outra: o dano moral passa a existir quando uma dor íntima profunda atinge um indivíduo em razão de uma atitude culposa de um agente, impondo-lhe uma perda íntima irrecuperável.
Não é o caso dos autos”. (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte, Juiz Mauro Soares de Freitas, Recurso 1258, Recorrente: CIA de Seguros América do Sul Yasuda, Recorrido: Paulo César Martins Corrêa, fls. 117 e118).
Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEIRO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
MEROS TRANSTORNOS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de frustração nas tentativas de recebimento de seus honorários na prestação de serviços como engenheiro civil, contratados pela empresa requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento prolongado da obrigação assumida pela requerida, ainda que tenha causado transtornos à parte autora, é suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mero dissabor ou desconforto não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo à honra, imagem ou personalidade.4.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial.5.
No caso concreto, não houve comprovação de prejuízo efetivo à integridade moral da parte autora, mas apenas transtornos corriqueiros inerentes à relação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A reparação por danos morais exige comprovação de ofensa à honra, imagem ou dignidade, não bastando a ocorrência de transtornos decorrentes de inadimplemento contratual."(TJTO , Apelação Cível, 0028942-83.2017.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 21:07:18) Em que pese se tratar de momento sensível o da gestação, não restou configurado circunstâncias que extrapolam os transtornos corriqueiros inerentes à execução contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a parte requerida a restituição do valor de R$ 946,41 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) em favor das partes requerentes, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação, 24/10/2024 - Evento 37 (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/07/2025 12:57
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 05:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/04/2025 17:18
Juntada - Informações
-
03/04/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
03/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/04/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
-
02/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 13:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 14:23
Conclusão para julgamento
-
27/02/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 17:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
03/12/2024 12:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 02/12/2024 13:30. Refer. Evento 31
-
02/12/2024 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
-
02/12/2024 13:30
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/10/2024 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/10/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/10/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
24/10/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 02/12/2024 13:30
-
24/10/2024 15:53
Juntada - Certidão
-
09/10/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
-
08/10/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
08/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
03/10/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 03/10/2024 16:30. Refer. Evento 11
-
03/10/2024 12:04
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
-
27/08/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
27/08/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/08/2024 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
15/08/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 03/10/2024 16:30
-
15/08/2024 15:17
Juntada - Certidão
-
07/08/2024 15:00
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
-
06/08/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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