TJTO - 0011920-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011920-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000228-44.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: BRENNO SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por B.
S.
F. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos da AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de H.
N.
D.
A..
Na decisão fustigada o Magistrado a quo indeferiu o pedido de guarda unilateral provisória do filho de quatro anos, em comum entre os litigantes, deferindo parcialmente o pedido formulado em reconvenção pela parte requerida, para fixar alimentos alimentos provisórios em favor do menor no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente correspondentes a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora (evento 48, autos principais).
Aduz o recorrente, que a decisão agravada violou o princípio da proporcionalidade, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.
Não houve qualquer contraditório prévio quanto à renda do agravante.
O juiz fixou o valor sem oportunizar manifestação da parte, nem exigiu comprovação da capacidade contributiva.
Sustenta que o arbitramento sem justificativa técnica afronta o princípio da razoabilidade e o devido processo legal.
A manutenção do valor arbitrado poderá inviabilizar a subsistência do agravante, lavrador autônomo, que mantém residência com apoio de familiares.
Destaca que possui vínculos afetivos fortes com seu filho, estando sempre presente em sua vida, conforme já reconhecido em laudo psicossocial nos autos principais.
Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão fustigada e, no mérito, a reforma desta, com a fixação dos alimentos provisórios em R$255,40, de forma compatível com a capacidade do agravante e proporcional às suas condições financeiras (evento 1, INIC1).
Documentos acostados no evento 5. É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, sua concessão, conforme disposição do caput do artigo 300 do CPC/2015, implica na presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O compulsar dos autos não revela evidência acerca da probabilidade do direito alegado, à ensejar o deferimento da medida liminar consubstanciada na suspensão da imposição de alimentos em favor do filho menor do agravante, para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo.
Com efeito, não se vislumbra respaldo para a suspensão do decisum, pois que o percentual fixado pelo Julgador Singular diz respeito ao mínimo existencial e sua minoração é exceção que depende de comprovação da impossibilidade por parte do genitor. É cediço que “incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente – sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência. (...)” (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 7ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.).
Cumpre ao agravante, a obrigação de contribuir para o sustento do filho menor no limite de sua possibilidade financeira, mormente pela necessidade presumida de criança em tenra idade (4 anos).
Não obstante tenha alegado, o ora insurgente, ao apresentar os documentos do evento 5, não somente não comprovou renda insuficiente, como também não logrou êxito em demonstrar que sobrevive de trabalho informal.
Com efeito, na cópia da CTPS apresentada, não é possível se verificar ausência de trabalho formal e no comprovante bancário juntado, há apenas a demonstração do saldo de um dia, sem qualquer evidência de tratar-se de contrapartida de ocupação informal ou único valor disponível mensalmente.
Desse modo, considerando a necessidade presumida do filho menor, que o quantum de 30% (trinta por cento) do salário mínimo se afigura plausível - juntamente com a contribuição da genitora -, à atender ao mínimo existencial, bem como, a ausência de comprovação da impossibilidade financeira por parte do recorrente, impositiva, a priori, a manutenção do decisum fustigado, em homenagem aos termos do artigo 226, § 7º da Carta Magna, que versa sobre o princípio da paternidade responsável.
Ex positis, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, OUÇA-SE a Procuradoria Geral da Justiça. -
28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/07/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 21:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRENNO SOUSA FERREIRA - Guia 5393245 - R$ 160,00
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25/07/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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