TJTO - 0011773-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011773-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009178-14.2022.8.27.2737/TO AGRAVANTE: SAIMON ALESSI LAMONATTOADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: RURAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS RIBEIRO (OAB GO064607)ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAIMON ALESSI LAMONATTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional – TO, que figura como agravado RURAL BRASIL S.A.
Ação originária: O Agravante propôs a demanda originária com o objetivo de que seja reconhecido a inexistência de débito no valor de R$ 553.192,22 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), sob a alegação de que a cobrança decorreria de suposta diferença no fornecimento de insumos agrícolas (glifosato), em operação de barter, cuja contraprestação contratada foi a entrega de 40.000 sacas de soja, e não pagamento em pecúnia.
A agravada, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro constante da Cédula de Produto Rural n.º 688/2021, a qual estabelecia a Comarca de Jataí – GO como o foro competente para dirimir eventuais controvérsias.
O agravante impugnou a preliminar, sob o argumento de ser pequeno produtor rural hipossuficiente e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou ainda que a relação objeto da demanda não estaria diretamente vinculada à CPR.
Decisão agravada: O Juízo de origem acolheu a preliminar, e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, afastando a alegada hipossuficiência do agravante e declarou a incompetência do foro de Porto Nacional – TO, com base no art. 63, §1º, do CPC.
Por isso, determinou a remessa dos autos originários à Comarca de Jataí – GO, por entender tratar-se de relação negocial de natureza empresarial e ausente prova de vulnerabilidade técnica ou econômica por parte do agravante.
Razões do Agravante: O Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada por afastar, de forma equivocada, a aplicação das garantias do devido processo legal e do acesso à justiça.
Sustenta que, como pequeno produtor rural, depende de insumos e crédito fornecidos por grandes empresas e que, por isso, os contratos firmados são de adesão, sem espaço para negociação de cláusulas como a de eleição de foro.
Defende que a cláusula, ao impor litígio em comarca distante 1.188 quilômetros de seu domicílio, viola o princípio do acesso à justiça e gera prejuízo processual concreto.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Com efeito, o exame preliminar dos autos não revela a presença da probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, embora sujeita à análise em face de eventual abusividade, goza de presunção de validade e eficácia, especialmente quando demonstrada a capacidade técnica, jurídica e econômica da parte aderente.
Apenas quando comprovada a existência de prejuízo concreto ao acesso à justiça ou evidente hipossuficiência do aderente é que se admite o afastamento da cláusula de eleição de foro, ainda que constante de contrato de adesão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.2.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.3.
A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.5.
Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6.
Agravo desprovido.(STJ -AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No caso concreto, o Agravante não logrou demonstrar situação de vulnerabilidade jurídica, técnica ou econômica.
Ao contrário, os autos de origem indicam que o contrato foi firmado no contexto de operação de barter, envolvendo o fornecimento de insumos agrícolas em larga escala em troca de 40.000 sacas de soja, evidenciando uma atividade típica de empresa rural de médio ou grande porte.
Ademais, a petição inicial da ação originária foi instruída com documentos de teor técnico, como contratos de valores expressivos e a própria Cédula de Produto Rural n.º 688/2021, elaborados com acompanhamento jurídico, o que denota familiaridade com instrumentos negociais sofisticados.1 Não se verifica, portanto, a configuração de hipossuficiência ou desvantagem desproporcional que justifique, em sede de cognição sumária, a nulidade da cláusula de eleição de foro.
A mera condição de aderente, por si só, não é suficiente para presumir hipossuficiência ou violação ao acesso à justiça.
Também não é o caso de considerar que a distância entre o domicílio do Agravante e o foro eleito constitui, isoladamente, obstáculo desproporcional ou impeditivo de acesso ao Judiciário, ausente comprovação de que os custos ou ônus inviabilizariam, de modo concreto, a efetiva participação no processo.
A alegação genérica de dificuldade em litigar em outra comarca, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar os efeitos da cláusula contratual válida.
A desigualdade de porte econômico entre os contratantes também não enseja, por si, a nulidade do pacto de eleição de foro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 CONTR13 dos autos originários. -
28/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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