TJTO - 0016209-18.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016209-18.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: BONASA ALIMENTOS LTDA EM (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)APELADO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível interposta pelo exequente, manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de irregularidades no processo administrativo fiscal, notadamente a realização de intimação por edital sem o esgotamento prévio dos meios ordinários previstos no artigo 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito.
O embargante aponta omissão quanto à análise de três pontos: (i) suposta preclusão consumativa pela apresentação de nova exceção de pré-executividade; (ii) validade da intimação por edital em razão da suspensão da inscrição da empresa no cadastro estadual; e (iii) fixação de honorários advocatícios por equidade, com fundamento no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a preclusão consumativa pela apresentação de nova exceção de pré-executividade com fundamento diverso da anterior; (ii) analisar se houve omissão quanto à validade da intimação por edital, diante da suspensão da inscrição estadual da empresa executada; (iii) examinar a alegada omissão na fixação dos honorários advocatícios, quanto à aplicação do Tema 1.255 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de efeito modificativo, o que não se verifica na hipótese. 4.
Quanto à alegação de preclusão consumativa, não há omissão, tendo em vista que a segunda exceção de pré-executividade versou sobre tema diverso da primeira – nulidade da intimação por edital no processo administrativo, enquanto a primeira abordava a nulidade da citação judicial –, o que afasta a preclusão consumativa por se tratar de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Relativamente à suposta omissão sobre a suspensão da inscrição da empresa e a consequente possibilidade de intimação por edital, constata-se que o acórdão embargado também enfrentou o tema, apontando que, apesar da suspensão, o exequente tinha conhecimento do endereço do sócio responsável, tendo inclusive realizado intimações anteriores ao mesmo, sem justificar a adoção direta da modalidade ficta. 6.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o acórdão embargado fundamentou que o Tema 1.255 do STF, em tramitação, não determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, aplicando-se, pois, ao caso a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. 7.
Os embargos declaratórios, na espécie, evidenciam intento de rediscussão do mérito, o que não é permitido nesta via processual, sob pena de indevida utilização do recurso para fins infringentes.
A ausência de vícios ensejadores dos embargos implica a rejeição do recurso, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por reiteração protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão embargado mantido integralmente.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para fins de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 2.
A oposição de nova exceção de pré-executividade que versa sobre matéria de ordem pública, distinta daquela tratada em incidente anterior, não caracteriza preclusão consumativa, sendo admissível sua apreciação pelo juízo competente. 3.
A suspensão da inscrição estadual da empresa não afasta a obrigação do exequente de esgotar os meios ordinários de intimação antes da utilização da via editalícia, quando demonstrado o conhecimento do endereço do sócio responsável, inclusive intimado por via postal nos autos do processo administrativo. 4.
Na fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor, deve-se observar a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a fixação por equidade, não sendo aplicável, no momento, a suspensão do processo com base no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não possui efeito vinculante ou ordem de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 1.288/2001, artigo 22, inciso IV, alínea "b", item 1.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no AREsp nº 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 11/05/2023; AgInt no AREsp nº 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe de 19/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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26/06/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório
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21/06/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/05/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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20/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 15:34
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/03/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 11:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 10:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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20/02/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 10:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 10:00
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
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08/01/2025 14:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/01/2025 15:13
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 15:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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19/12/2024 15:43
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/12/2024 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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