TJTO - 0001170-96.2018.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001170-96.2018.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: PAULO CESAR CANOVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)APELADO: BARTOLOMEU JOSE DE MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): GLEICY KELLY ALVES DE MORAIS (OAB GO056935)ADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)ADVOGADO(A): YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES (OAB GO035406) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ALEGADA OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de servidão de passagem, mantendo sentença de improcedência.
O embargante alega existência de obscuridade no julgado, por suposta ausência de apreciação do confronto entre dois laudos de constatação elaborados pelo mesmo Oficial de Justiça.
Sustenta que o julgamento ignorou o dissenso probatório e requer a conversão do julgamento em diligência para esclarecer a situação fática.
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a impropriedade dos aclaratórios para rediscussão do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta obscuridade que justifique sua integração nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ou se os embargos foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito da causa, hipótese não admitida pela jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame das provas. 4.
O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da passagem forçada, com base no segundo Laudo de Constatação, produzido sob o crivo do contraditório e sem nulidades, o qual afastou a existência de encravamento do imóvel do autor, razão pela qual rejeitou o pedido de servidão. 5.
A alegação de que houve desconsideração do primeiro laudo, anulado por vício procedimental, não configura obscuridade, mas mera irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento, sendo manifestamente inadequada a utilização dos aclaratórios para provocar novo juízo de valor sobre a prova. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que o inconformismo com a solução dada à controvérsia deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não mediante embargos de declaração. 7.
Não se vislumbra no acórdão embargado qualquer dificuldade de compreensão, contradição interna ou omissão relevante que justifique sua modificação ou integração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todos os elementos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 1.285.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0008202-86.2021.8.27.2722, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 16/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.507.470/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado e advertindo que a interposição de recurso considerado protelatório enseja a aplicação de multa - art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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23/06/2025 20:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 20:43
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 12:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/04/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/03/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 13:22
Juntada - Documento - Informações
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/02/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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12/02/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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