TJTO - 0003902-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
29/08/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003902-55.2024.8.27.2729/TO APELADO: FARMA GUARAI LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): FABIAN KALINI SILVEIRA (OAB TO011491) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
19/08/2025 18:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/08/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
19/08/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/07/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003902-55.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: FARMA GUARAI LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): FABIAN KALINI SILVEIRA (OAB TO011491) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS DIFAL.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS.
DESTINAÇÃO A PROCESSO PRODUTIVO.
INCIDÊNCIA DE ISS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu pedido formulado por farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional, declarando a inexistência de obrigação tributária relativa ao Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) incidente sobre aquisições interestaduais de insumos destinados à manipulação de medicamentos por encomenda.
A parte autora sustentou que tais insumos integram atividade sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), e não se caracterizam como bens destinados a consumo próprio ou ativo imobilizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de insumos por farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional; e (ii) estabelecer se tais operações se enquadram como prestação de serviços sujeita à incidência de ISS, conforme orientação do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea "g", item 2, e "h", da Lei Complementar nº 123/2006 não configura norma de incidência tributária autônoma, apenas disciplina o recolhimento separado do tributo, se devido, sem instituir, por si só, a obrigação de recolher o ICMS-DIFAL. 4.
O STF, no Tema 379 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que incide o ISS sobre a manipulação de medicamentos sob encomenda, enquanto o ICMS é devido apenas sobre medicamentos prontos de prateleira, ofertados diretamente ao consumidor. 5.
No julgamento do ARE 1527499, o Ministro Luís Roberto Barroso reafirmou que farmácias de manipulação, por estarem sujeitas ao ISS, não devem recolher ICMS sobre os insumos utilizados em sua atividade, em analogia ao tratamento dado às empresas de construção civil conforme a Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
Sendo os insumos destinados ao processo produtivo, e não ao uso, consumo ou ativo imobilizado, não se configura fato gerador do ICMS-DIFAL.
A atividade de manipulação configura prestação de serviço tributável pelo município, afastando a exigibilidade do tributo estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não incide ICMS-DIFAL sobre a aquisição interestadual de insumos por farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional, quando destinados à preparação de medicamentos sob encomenda. 2.
A atividade de manipulação de medicamentos caracteriza prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral. 3.
O artigo 13, §1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006 não institui obrigação autônoma de recolhimento do ICMS, apenas prevê procedimento para eventual exigência, não aplicável nas hipóteses em que incide ISS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h"; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 605.552 (Tema 379), Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.08.2010; STF, ARE 1527499, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 02.12.2024; STJ, Súmula 432.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Majoro em R$ 200,00 os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
16/06/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
16/06/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
-
26/03/2025 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
26/03/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
26/03/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
12/02/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013749-86.2021.8.27.2729
Unify - Solucoes em Tecnologia da Inform...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 10:43
Processo nº 0022560-07.2021.8.27.2706
Tokio Marine Seguradora S.A.
Rene Espiaci
Advogado: Igor Billalba Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 12:44
Processo nº 5002959-41.2010.8.27.2729
Estado do Tocantins
Ipanema Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 17:08
Processo nº 0032390-35.2015.8.27.2729
Gabriella Araujo Barros
Vera Lucia Xavier
Advogado: Julio Solimar Rosa Cavalcanti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 17:36
Processo nº 0003902-55.2024.8.27.2729
Farma Guarai LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2024 15:26