TJTO - 5002959-41.2010.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002959-41.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: IPANEMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)APELADO: HILDEBERTO MELO DA MOTA (RÉU)ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)APELADO: RAIMUNDO CARNEIRO MOTA (RÉU)ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)INTERESSADO: LUZINETE DA SILVA MOTA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUZINETE DA SILVA MOTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
ATO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O proveito econômico da parte executada.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da citação editalícia e a prescrição do crédito tributário constante na CDA nº C-874/1996, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito. 2. O apelante sustenta que a citação editalícia seria válida diante da ausência de atualização cadastral por parte da executada, além de que não se poderia impor ao Fisco diligências infindáveis para localizar devedores omissos. 3. A parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se:(i) houve esgotamento dos meios disponíveis para citação válida da parte executada, autorizando a citação por edital; e(ii) o crédito tributário encontra-se prescrito em razão da ausência de citação válida antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN (redação anterior à LC nº 118/2005).
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital nas execuções fiscais é cabível somente quando frustradas as demais modalidades de citação (Súmula 414/STJ). 6.
No caso, não houve demonstração do esgotamento de todos os meios de localização da parte executada, tendo a Fazenda requerido diretamente a citação editalícia. 7.
Reconhecida a nulidade da citação ficta, e considerando que o despacho citatório é anterior à vigência da LC nº 118/2005, a prescrição somente se interromperia com a efetiva citação válida da parte executada, o que não ocorreu. 8.
Constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito sem interrupção válida, é de rigor o reconhecimento da prescrição. 9.
A sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. A citação por edital nas execuções fiscais somente é válida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, e sua realização sem tal requisito é nula, não interrompendo a prescrição prevista no art. 174 do CTN, com redação anterior à LC nº 118/2005.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei 6.830/80, art. 8º; CPC/2015, art. 487, II; STJ, Súmula 414.
Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema 102); TJTO, Apelação Cível 5000478-62.2002.8.27.2737; TJTO, Apelação Cível 5000115-94.2005.8.27.2729.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
22/06/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
21/06/2025 09:27
Juntada - Documento - Relatório
-
20/06/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
21/05/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
19/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
03/04/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente
-
02/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011490-69.2025.8.27.2700
Maria do Socorro da Silva Soares
Municipio de Itacaja
Advogado: Rizia Silva Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 14:53
Processo nº 0007040-83.2025.8.27.2700
Isabel Pereira Santana
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:02
Processo nº 0013749-86.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Unify - Solucoes em Tecnologia da Inform...
Advogado: Guilherme Augusto Vezaro Eiras
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2021 14:43
Processo nº 0013749-86.2021.8.27.2729
Unify - Solucoes em Tecnologia da Inform...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 10:43
Processo nº 0022560-07.2021.8.27.2706
Tokio Marine Seguradora S.A.
Rene Espiaci
Advogado: Igor Billalba Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 12:44