TJTO - 0011490-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011490-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARESADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES em face de despacho proferido pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002857-73.2020.827.2723, aforado em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ-TO, ora agravado.
Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com o despacho do Juiz a quo que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para fins de atualização dos cálculos de liquidação da sentença/acórdão (evento 87 – autos de origem).
Irresignada, a recorrente se insurge sustentando, em apertada síntese, que “a impugnação apresentada pelo Município não atende aos requisitos do art. 525, § 4º do CPC”, razão pela qual o caso demanda a prolação de decisão rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo descabido, pois, o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Ao final, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja determinada a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município executado, diante da ausência de cálculo por parte da executada, mantendo-se os valores apresentados pela parte exequente, ora recorrente.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 5). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, está estabelecida ao relator a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, sem maiores delongas, o recurso interposto é inadmissível, porquanto não comporta cabimento.
Inicialmente, cumpre salientar que não cabe recurso de agravo de instrumento contra “despacho”, notadamente porque os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia e, portanto, desprovidos de conteúdo decisório.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO.
DISTINÇÃO.
DOUTRINA.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.
III - O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte, como no caso, onde inocorre excepcionalidade, é meramente ordinátório e visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame.” (REsp 195.848/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 448) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INADEQUAÇÃO AO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Dispõe o art. 1.001 do CPC que dos despachos não caberá recurso.
A deliberação que apenas determina a intimação da parte para apresentar emenda à inicial equivale a "despacho de mero expediente" e não é passível de agravo.
Além disso, a decisão não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Negado provimento ao recurso.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.600480-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) Na hipótese, infere-se que o despacho exarado pelo Juízo de origem não possui carga decisória, limitando-se tão somente a impulsionar o processo para fins de atualização do quantum debeatur junto à COJUN de acordo com o que deliberado no título executivo, razão pela qual contra ele não cabe recurso de agravo de instrumento, conforme os precisos termos do art. 1.001 do CPC/2015.
Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
MERO DESPACHO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Se o pronunciamento judicial não tem característica de decisão, não é cabível a interposição de recurso. 2.
Ademais, descabida a interposição de agravo de instrumento relacionado a pedido sequer apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, tendo em vista que o pedido ainda não foi indeferido na origem. 3.
O despacho exarado pelo juízo primevo não possui carga decisória, limitando-se a intimar a parte autora para emendar a inicial e juntar documentos visando a apreciação do pedido de gratuidade processual e legitimidade ativa, razão pela qual contra tal ato não cabe recurso de agravo de instrumento, conforme os precisos termos do art. 1.001 do CPC/2015. 4.
Recurso não conhecido, posto que inadmissível.” (TJTO - Agravo de Instrumento 0013622-75.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado ADOLFO AMARO MENDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido.” (TJTO - AI 0003421-87.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme determinação expressa do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso.
Nesta sistemática, não se conhece do Agravo de Instrumento que ataca o pronunciamento - despacho - de mero expediente/impulso processual. 2.
No caso dos autos, não há razões para modificar a decisão lançada no evento 2, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, pois, não há elementos capazes de retirar o convencimento de que a manifestação atacada (1º grau) sobressai como Despacho de mero expediente, despido de qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido.” (TJTO, AgInt na AP 0020176-17.2016.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2017).
Assim, o recurso ora interposto é manifestamente inadmissível, razão pela qual deve a parte exequente, ora agravante, caso tenha interesse, aguardar a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado nos autos, para que, somente então, no caso de acolhimento da alegação de excesso de execução, interpor o recurso adequado.
Diante do exposto, de conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, porquanto manifestamente inadmissível.
Intime-se a agravante desta decisão.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 16:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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21/07/2025 14:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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21/07/2025 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> DISTR
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21/07/2025 14:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/07/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES - Guia 5392906 - R$ 160,00
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20/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87, 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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