TJTO - 0011877-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 18:13 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2025 18:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011877-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043510-36.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TACIANO DARCLES SANTANA SOUZAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Taciano Darcles Santana Souza, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas – TO, no evento 111 dos autos da Ação Monitória, que indeferiu a justiça gratuita, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado/agravante.
 
 Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: (i) é herdeiro, e não sócio voluntário da empresa executada, motivo pelo qual entende não ser responsável pelas dívidas da sociedade anteriores à sucessão hereditária; (ii) faz jus à gratuidade da justiça, por estar desempregado e; (iii) o indeferimento da suspensão da execução coloca em risco seu patrimônio pessoal, causando-lhe prejuízo irreparável.
 
 Alega que não comprou, não aderiu, não investiu e tampouco aceitou espontaneamente entrar no quadro societário da empresa executada.
 
 Sua inclusão decorreu de escritura pública de inventário, sendo, portanto, herdeiro legítimo e não responsável por dívidas pretéritas da sociedade além das forças da herança recebida.
 
 Diz que o espólio é quem responde pelas dívidas do falecido, não sendo atribuída tal responsabilidade aos herdeiros.
 
 Expõe o direito que entende amparar sua tese Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
 
 Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
 
 Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
 
 Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), ou seja, a possibilidade de dano de difícil reparação que, contudo, deve ser grave e concretamente demonstrado.
 
 Enfim, é a urgência.
 
 Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece parcial deferimento.
 
 Explico.
 
 Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pela exequente/Energisa, ora agravada, em face da empresa devedora/Industria de Confecções Moncharme Ltda., na qual o agravante/Taciano foi incluído no polo passivo em razão de sua sucessão hereditária ao único sócio falecido da empresa executada.
 
 No caso em tela, a controvérsia recursal reside em três pontos centrais: a alegada hipossuficiência econômica do agravante, sua suposta ilegitimidade passiva na execução promovida pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, e o pedido de suspensão dos atos executivos por risco de dano irreparável.
 
 Todavia, ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, entrevejo verossimilhança exclusivamente quanto à possível hipossuficiência financeira do agravante, melhor sorte não o amparando quanto aos demais pontos suscitados no instrumento.
 
 Isto porque, há evidência de sua condição de desemprego, eis que exonerado da função comissionada que exercia junto ao Poder Executivo (Assessor Especial do Gabinete do Governador) a partir de 23/08/2024 (evento 109), não havendo nos autos indícios de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Por outro lado, a priori, ainda que sustente não ser sócio voluntário, é incontroverso nos autos que recebeu cotas sociais por força de escritura pública de inventário e partilha (evento 100, anexo3), o que configura sua qualidade de sucessor, sujeitando-o, em tese, aos efeitos patrimoniais da sociedade nas forças da herança, nos moldes dos arts. 1.028, inciso III, e 1.997, ambos do CC, e art. 796/CPC.
 
 Art. 1.028/CC.
 
 No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
 
 Art. 1.997/CC.
 
 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
 
 Art. 796/CPC.
 
 O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
 
 Neste cenário, ao menos numa ótica sumária do caso, obtempera-se que o executado/agravante substituiu, em conjunto com demais herdeiros, o único sócio da empresa devedora, conforme 9ª Alteração Contratual (evento 100, anexo2), já tendo havido a partilha das quotas sociais (único bem), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial (evento 100, anexo3), de modo que, a princípio, não prospera a tese de ilegitimidade passiva.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS.
 
 PARTILHA REALIZADA .
 
 LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA.
 
 BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS.
 
 POSSIBILIDADE DE PENHORA.
 
 PROVA DO EXCESSO .
 
 DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS BENS HERDADOS.
 
 BENS AVALIADOS PELOS PRÓPRIOS HERDEIROS EM SEDE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME1.1.
 
 Trata-se de recurso interposto pelas herdeiras que sucederam o executado em sede de execução de título extrajudicial contra decisão que autorizou a penhora de seus bens pessoais para a satisfação da dívida. 1 .2.
 
 As agravantes sustentam que são herdeiras do executado e que este não deixou herança líquida, não podendo, portanto, serem responsabilizadas patrimonialmente por dívidas do falecido. 1.3 .
 
 Subsidiariamente, pretendem nova avaliação dos bens deixados pelo de cujus para averiguação das forças da herança.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 .
 
 Responsabilização dos herdeiros por dívidas do de cujus com os seus bens pessoais após a realização de inventário e partilha.2.2.
 
 Possibilidade de nova avaliação dos bens para a averiguação das forças da herança .III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.1.
 
 Nos termos do art . 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, a herança responde pelas dívidas do falecido, e após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção da herança recebida, até as forças da herança.3 .2.
 
 A jurisprudência do STJ também reconhece que, após a partilha, os herdeiros adquirem responsabilidade pessoal pelas dívidas do de cujus, podendo responder com seus bens pessoais, limitados ao valor da herança recebida (AgInt no AREsp n. 1.389 .491/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/6/2022).3.3.
 
 Além disso, conforme o art . 1.792 do Código Civil, cabe ao herdeiro provar o excesso de encargos em relação às forças da herança, sendo desnecessária nova avaliação dos bens herdados quando já existente escritura pública de inventário que atribui valor aos bens, como no caso em análise.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE4 .1.
 
 Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2 .
 
 Tese fixada: Após a partilha, os herdeiros são responsáveis pessoalmente pelas dívidas do falecido, inclusive com seus bens pessoais, limitada a responsabilidade às forças da herança, sendo desnecessária a reavaliação dos bens herdados quando já documentados por escritura pública de inventário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.792, art . 1.997.
 
 Código de Processo Civil, art. 796 .
 
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/6/2022 .STJ, REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2017 .Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00437820220248160000 Cascavel, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2024).
 
 Ademais, o pedido de suspensão da execução, fundado no art. 300 do CPC, carece, neste momento, da demonstração clara e robusta do perigo de dano ou da plausibilidade do direito, os quais não se fazem evidentes nos autos.
 
 Portanto, vislumbro a parcial relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo pretendido deve ser deferido unicamente em relação ao tópico da decisão que indefere a gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
 
 Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
 
 Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal pretendida, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, mantendo-a em seus demais termos, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
 
 Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/07/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:43 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02 
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                                            28/07/2025 17:43 Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático 
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                                            25/07/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            25/07/2025 18:19 Juntada - Guia Gerada - Agravo - TACIANO DARCLES SANTANA SOUZA - Guia 5393215 - R$ 160,00 
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                                            25/07/2025 18:19 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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