TJTO - 0011618-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011618-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027665-51.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AURINO DOS SANTOSADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por AURINO DOS SANTOS, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, registrada sob o nº 0027665-51.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Na origem, o agravante, ora recorrente, alega que é aposentado, com benefício do INSS depositado em conta bancária vinculada à instituição financeira agravada, sendo essa sua única fonte de subsistência.
Afirma ter tomado conhecimento de descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou junto à instituição financeira.
Informa que os supostos contratos possuem número identificativo (1525026125 a 1525026130) e envolvem parcelas mensais que comprometem significativamente sua renda básica, totalizando mais de R$ 1.100,00 já descontados até a presente data.
Aduz ainda que solicitou à instituição agravada o cancelamento da conta corrente, diante da suspeita de fraude, mas não obteve êxito, permanecendo exposto à continuidade das operações irregulares e à possibilidade de negativação indevida de seu nome.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de execução extrajudicial dos valores supostamente devidos.
O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que os documentos trazidos não comprovariam suficientemente a ausência de contratação, e de que haveria indícios de relacionamento anterior entre as partes.
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, diante dos documentos que evidenciam descontos em sua verba alimentar, sem qualquer relação contratual válida; e o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar da renda comprometida, ressaltando que é idoso e hipossuficiente.
Requer, liminarmente, que seja determinado que a instituição financeira agravada suspenda os descontos junto ao seu benefício previdenciário referentes aos contratos de números 1525026125, 1525026126, 1525026127, 1525026128, 1525026129 e 1525026130; (ii) que a agravada proceda ao imediato cancelamento da conta corrente n.º 9719121, agência 0001, bem como de quaisquer encargos decorrentes da respectiva contratação; e (iii) que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes, bem como de efetuar qualquer medida de execução extrajudicial com base nos referidos débitos.
No mérito pugna pela confirmação do pedido urgente. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso em tela, os documentos constantes nos autos — especialmente o Boletim de Ocorrência Policial, os extratos de benefício previdenciário e a ausência de comprovação de contratação dos empréstimos — indicam, de maneira verossímil, que os descontos realizados na conta do agravante são frutos de supostos contratos cuja autenticidade é seriamente questionada.
Trata-se, portanto, de situação de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, pois o agravante é idoso, aposentado, e declara depender exclusivamente de renda de natureza alimentar para seu sustento.
Diante desse quadro, há risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, já que os descontos continuam a ocorrer mensalmente, consumindo parcela significativa da única fonte de renda do agravante.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da possibilidade de suspensão de tais descontos enquanto não esclarecida, de forma definitiva, a regularidade dos contratos, como bem ilustra o seguinte julgado: “A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Tratando-se de ação em que o consumidor discute fraude na contratação de empréstimo e a alegada falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e levando-se em conta o fato de que os descontos incidem em verba de caráter alimentar, restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela vindicada.” (TJMG – AI 1.0000.24.269469-3/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, julgado em 31/07/2024) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: “A existência de descontos bancários considerados fraudulentos enseja a sua suspensão, haja vista que a referida aplicação pode comprometer o direcionamento da pecúnia para despesas domésticas elementares.” (TJTO – AI 0006021-76.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 24/07/2024) “Havendo contrato bancário questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada.
Precedentes. 3. Verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, pois, consubstanciado na prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, já que evidente os prejuízos financeiros acarretados a ela em razão das cobranças sub judice, cuja legalidade, friso, a parte agravada não se desincumbiu de provar neste momento, prevalecendo, até a análise mais apurada dos fatos e provas, a demonstração de urgência e necessidade da tutela antecipada requerida na peça preambular. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006972-07.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 16/08/2023 17:44:39) Ademais, cumpre destacar que a tutela pleiteada é plenamente reversível, pois eventual procedência dos pedidos da instituição agravada poderá resultar na retomada dos descontos ou na cobrança judicial dos valores questionados, conforme dispõe o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, a fim de determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos referentes aos Contratos nº 1525026125, 1525026126, 1525026127, 1525026128, 1525026129 e 1525026130, na conta da parte agravante, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como de realizar cobranças extrajudiciais relacionadas aos referidos contratos, até ulterior deliberação deste juízo.
Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento da conta corrente nº 9719121, agência 0001, por depender de instrução probatória mais aprofundada acerca da suposta origem fraudulenta da referida conta.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AURINO DOS SANTOS - Guia 5393032 - R$ 160,00
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23/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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