TJTO - 0022560-07.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022560-07.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)APELADO: RENE ESPIACI (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade.
A controvérsia originou-se de Ação de Cobrança proposta por agricultor em razão de suposta insuficiência na indenização de seguro agrícola contratado para cobertura de perdas na safra de soja 2019/2020.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, sendo seguida de embargos de declaração interpostos pela ré, os quais não foram conhecidos por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A Apelação Cível interposta pela seguradora foi considerada intempestiva e não conhecida, ensejando o presente Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração não conhecidos são aptos a interromper o prazo para interposição de recurso de apelação; (ii) aferir a tempestividade da apelação à luz do art. 1.026 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré não foram conhecidos por ausência de cabimento nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza sua aptidão para interrupção de prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao firmar que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos não suspendem ou interrompem prazos recursais. 5.
A interpretação subjetiva da parte agravante, quanto ao suposto exame de mérito, não afasta a literalidade da decisão proferida, tampouco tem força para modificar seus efeitos jurídicos. 6.
A alegação de omissão quanto à apreciação de elementos fáticos e probatórios do mérito da causa é impertinente na estreita via do agravo interno, que se restringe ao exame da admissibilidade recursal. 7.
Inexistente interrupção válida do prazo recursal e sendo incontroversa a interposição tardia da apelação, é correta a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não conhecidos por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não produzem o efeito de interrupção do prazo para interposição de outros recursos, conforme artigo 1.026 do mesmo diploma. 2.
A tempestividade dos recursos deve ser aferida com base em marcos processuais objetivos, sendo irrelevante eventual erro material no sistema eletrônico ou a interpretação subjetiva da parte recorrente sobre o conteúdo da decisão. 3.
A interposição de apelação fora do prazo legal, na ausência de causa interruptiva válida, implica no não conhecimento do recurso, vedada a reanálise do mérito da demanda pela via do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.026, 1.003, § 5º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2563887/MA, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2407113/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.06.2024; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0001963-30.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da apelação por sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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25/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/03/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/02/2025 12:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/02/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385935, Subguia 4934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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14/02/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385935, Subguia 5374998
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14/02/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TOKIO MARINE SEGURADORA - Guia 5385935 - R$ 145,00
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12/02/2025 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/01/2025 18:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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