TJTO - 0007040-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007040-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019287-15.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ISABEL PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por IZABEL RIIBEIRO SANTANA, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0019287-15.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Na instância de origem, a parte autora, ora agravante, alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, os quais seriam oriundos de serviço jamais contratado com a parte requerida, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, entidade de natureza sindical, que não se caracteriza como instituição financeira.
O magistrado singular entendeu pela suspensão do processo, com fundamento na abrangência determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), o qual trata de uniformização jurisprudencial acerca de empréstimos consignados e contratos bancários.
A autora, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega a inexistência de relação jurídica com instituição financeira, pois a parte ré é entidade associativa, não integrante da FEBRABAN, conforme cartão do CNPJ anexado aos autos Alega a inadequação da suspensão processual com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pois este trata exclusivamente de contratos bancários, o que não corresponde à controvérsia dos autos, que envolve desconto associativo indevido, sem relação com instituição financeira. Colaciona julgados no intuito de corroborar a tese de defesa.
Requer a gratuidade da justiça no âmbito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido.
Preliminarmente, denota-se que o agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, por ser aposentado e hipossuficiente.
Assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ora, defiro o mencionado benefício na instância recursal. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 14:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/06/2025 14:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISABEL PEREIRA SANTANA - Guia 5389330 - R$ 160,00
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05/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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