TJTO - 0032390-35.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032390-35.2015.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: GABRIELLA ARAUJO BARROS (RÉU)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)APELANTE: SANTA HELENA VEÍCULOS MULTIMARCAS (RÉU)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOAPELADO: VERA LUCIA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE (OAB TO007417)ADVOGADO(A): JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (OAB TO000209) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INTUITO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por autora de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face de acórdão que deu provimento ao recurso da primeira requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e parcial provimento ao recurso da segunda requerida, para afastar as astreintes impostas, mantendo, contudo, a ordem de expedição de ofício ao órgão de trânsito para transferência do veículo.
A embargante sustenta ocorrência de omissões e contradições quanto à responsabilização da primeira requerida, aos ônus sucumbenciais, à exclusão das astreintes e ao prequestionamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 932, IV, "b", do CPC e 123, I, do CTB, bem como ao Tema 1118 do STJ e ao REsp nº 1.921.643/MT; (ii) saber se há contradição quanto à imposição dos ônus sucumbenciais à autora, em afronta ao princípio da causalidade; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade da segunda requerida e a exclusão das astreintes; (iv) saber se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos e precedentes apontados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à aplicação dos dispositivos legais e precedentes mencionados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos para reconhecer a ilegitimidade da primeira requerida (Santa Helena Veículos), não sendo exigível a menção expressa de todos os artigos ou jurisprudências invocados pelas partes. 4.
Não há contradição na fixação dos ônus sucumbenciais à autora, pois a condenação decorreu da improcedência da ação em face da primeira requerida, observando o critério da sucumbência. 5.
Inexiste contradição entre a responsabilização da segunda requerida e a exclusão das astreintes, pois a decisão foi fundamentada na impossibilidade material da requerida em cumprir a obrigação, por não ter mais a posse do veículo. 6.
O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização com caráter meramente infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente à luz da legislação aplicável. 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o critério da sucumbência parcial, ainda que haja pluralidade de partes no polo passivo. 3.
Não há contradição interna quando a exclusão de astreintes decorre da superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. 4.
O simples intuito de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, 489, §1º, 932, IV, "b", 1.022 e 1.023; CTB, art. 123, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017; TJTO, ED na Ap 00294543720198270000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados, pois inexiste vício a ser sanado no voto embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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24/06/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 15:45
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 12:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/12/2024 11:40
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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03/12/2024 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 16:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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13/11/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2024 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/10/2024 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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09/10/2024 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/10/2024 08:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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03/10/2024 08:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/10/2024 18:01
Juntada - Documento - Voto
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27/09/2024 16:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2024 18:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/08/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 273
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07/08/2024 15:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/08/2024 15:20
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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