TJTO - 0033889-49.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033889-49.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EXTENSÃO DO DIREITO A EMPRESA INCORPORADA.
OMISSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa autora para reconhecer a abrangência da decisão à empresa incorporada SÉ SUPERMERCADOS LTDA, bem como assegurar o direito à restituição do indébito tributário.
Também deu parcial provimento ao recurso do Estado para adequar os critérios de correção monetária conforme a EC nº 113/2021. 2.
Sustenta a primeira embargante omissão quanto à contagem do prazo prescricional a partir de 2011, com fundamento em protesto interruptivo anterior. 3. Já o Estado do Tocantins alega omissão sobre sua tese de ilegitimidade ativa da autora, à luz do art. 166 do CTN, por ausência de demonstração de que o contribuinte de direito arcou com o ônus tributário.
II.
Questão em discussão i.
Saber se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, à luz da medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional. ii.
Saber se o acórdão deixou de apreciar a tese de ilegitimidade ativa da parte autora quanto ao pedido de restituição do ICMS, nos termos do art. 166 do CTN.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado apreciou integralmente as teses recursais apresentadas, limitando-se ao pedido contido na petição inicial, que não versava sobre marco prescricional anterior ao quinquênio. 5. Consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos casos em que a alíquota sobre o ICMS incidente sobre energia elétrica ou serviços de telecomunicação ser fixada em patamar superior ao incidente sobre as operações em geral, devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, os quais deverão ser aferidos em liquidação de sentença. 7.
No presente caso, restou consignado no Acórdão embargado, o direito à devolução de valores a ser exercido pela Apelante primeira embargante apenas no período relativos ao 5 anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência citada.
Logo, não há que se falar em omissão e/ou contradição. 8.
A alegação de ilegitimidade ativa do contribuinte suscitada pelo Ente Estadual não foi objeto de impugnação recursal adequada, tampouco foi omitida a análise de fundamentos capazes de subsidiar a decisão. 9.
Os embargos de declaração não constituem via apta à rediscussão do mérito do acórdão, tampouco comportam inovação recursal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de embargos de declaração quando utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida ou de inovar pedido recursal, sendo incabível reconhecer vícios de omissão ou contradição quando ausentes na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; TJTO, ED na Apelação Cível 0006765-96.2019.827.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão fustigado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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26/06/2025 09:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 19:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/03/2025 10:46
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 20:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/03/2025 07:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 17:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/02/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/02/2025 19:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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12/12/2024 17:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/12/2024 18:33
Juntada - Documento - Relatório
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20/11/2024 19:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/11/2024 14:50
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/11/2024 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:13
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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18/09/2024 20:20
Despacho - Mero Expediente
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18/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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