TJTO - 0003388-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003388-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDENY DE LIMA SOUSA SILVAADVOGADO(A): JESSE ALVES DA SILVA (OAB GO057526) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por CLAUDENY DE LIMA SOUSA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Ilegitimidade passiva do DETRAN/TO.
O requerido, DETRAN/TO, defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar na lide, argumentando que atua como mero gestor do cadastro de registro e infrações e se trata de órgão da Administração Pública Direta Estadual, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, e que não possui personalidade jurídica, sendo representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual. É cediço que para a qualificação de determinado ente como autarquia, é imprescindível a sua instituição por meio de lei específica, nos moldes do que preconiza o artigo 37, inciso XIX da CF.
Confira-se: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Após análise aprofundada das legislações estaduais de regência, constato que a Lei nº 308, de 17/10/91, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, prevê em seu art. 1º, inciso II, item 15, que o DETRAN encontra-se dentro da administração indireta.
Em que pese não se desconheça a existência da Lei Estadual n. 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências, verifico que no artigo 2º, inciso II, alínea "a", item 3, o DETRAN/TO é inserido dentro da Administração Indireta, dotado de personalidade jurídica.
Todavia, inexiste lei estadual específica, denominando aquela instituição como uma autarquia. Pelo contrário consta de seu próprio site, a seguinte descrição: “órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”.
Por oportuno, registre-se que, órgão, por definição jurídica, não comporta personalidade jurídica própria.
Além disso, o ente estatal ao qual o DETRAN-TO está vinculado, é quem detém a legitimidade para compor a lide que verse sobre obrigação a ser cumprida por aquele departamento, representando seus interesses através da Procuradoria Geral do Estado. Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS POSTERIORES À VENDA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AO VENDEDOR/COMUNICANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME.
SENTENÇA MANTIDA. - O apelante/Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça, motivo pelo qual se confere ao Estado do Tocantins a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em que se busca a nulidade de débito fiscal, com a consequente declaração de inexigibilidade de tributos relativos a veículo alienado a terceiro. - Não podem ser imputados ao vendedor de veículo automotor os débitos constantes após a comunicação da venda ao DETRAN.
Procedência do pedido para anular os débitos existentes, tão somente em nome do vendedor, desde a data da comunicação de venda ao DETRAN. - O comprador tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, regularizando a situação do mesmo junto ao DETRAN. (TJTO, AP nº 0020715-80.2016.827.0000, Relator Desembargador Moura Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2018) (grifo não original). "(...) Assim, o Departamento de Trânsito é parte integrante da estrutura administrativa do Estado do Tocantins, a quem são imputados os atos praticados por aquele. Se a obrigação, objeto do pedido inicial, somente pode ser cumprida pelo Detran/TO, órgão de trânsito do Estado do Tocantins, o ente estatal é quem possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. (APELAÇÃO - AP 0029492-83.2018.827.0000.
RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. 5ª TURMA DA 1ª CAMARA CÍVEL –TJTO.
Julgado em 17 de julho de 2019) (grifo não original)". Partindo dessas premissas, acolho a preliminar ora analisada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO, devendo o feito, em relação a este requerido, ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Do mérito No caso em tela, o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica, com o consequente cancelamento de protesto indevido e indenização por danos morais.
Alega que teve seu nome protestado por débitos vinculados a motocicleta placa MWV3074, modelo Honda/CB 300R, Renavam *01.***.*20-92, a qual jamais teria sido de sua propriedade.
Informa que, em contato com o Cartório de Gurupi/TO, foi informado de que o protesto estaria em nome de Claudiono Lima de Souza, mas vinculado indevidamente ao seu CPF (*61.***.*70-78).
Sustenta, assim, a ilegalidade do protesto, por não ter vínculo com o veículo.
A controvérsia reside em verificar se o protesto do nome do autor foi legítimo, e, em caso de ilegalidade, aferir a existência de dano moral indenizável. O requerido, por sua vez, defende que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Requer, ao final, a rejeição da pretensão inicial. É sabido que compete ao autor, a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do que prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Após minuciosa análise das provas produzidas, constato que são insuficientes para comprovar a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência do protesto alegado.
Embora a inicial mencione contato com o Cartório de Protesto, no qual teria sido informado que o título estaria em nome de terceiro, mas vinculado ao CPF do autor, não foi apresentado qualquer instrumento de protesto, certidão cartorária ou documento oficial que comprove a efetivação e os termos do referido ato em desfavor do requerente.
A alegação isolada, desacompanhada de elementos objetivos, não é apta a comprovar a existência da restrição apontada.
Da mesma forma, a alegada ausência de vínculo entre o autor e o veículo que teria originado o protesto, fundamento central da demanda, também não foi comprovada.
Não há nos autos documentos que indiquem a propriedade do bem por terceiro, tampouco provas da inexistência de transação anterior envolvendo o autor ou de eventual fraude ou erro administrativo por parte do DETRAN/TO que justificasse a indevida vinculação de seu CPF ao veículo.
A simples negativa de relação com o bem não se sobrepõe à presunção de legitimidade dos registros públicos sem a devida contraprova.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada o ônus de desconstituí-los. À míngua de prova do fato constitutivo do direito, de rigor a manutenção da presunção de legitimidade do protesto, em legítimo exercício regular do direito da fazenda pública credora. (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010704-75.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 22.10.2021) (TJ-PR - RI: 00107047520208160026 Campo Largo 0010704-75.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS .
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM ATRASO.
APONTAMENTO E REGISTRO DO PROTESTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ART . 26 DA LEI Nº 9.492/1997 E ART. 2º DA LEI Nº 6.690/1979.
STJ.
TEMA Nº 725.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de insurgência do consumidor frente à sentença de improcedência na ação declaratória de nulidade de protesto cumulada com indenização por danos morais. 2 .
O caderno de provas revela que a concessionária de energia elétrica ré agiu em exercício regular de direito. 3.
O consumidor reconhece o atraso no pagamento da fatura de energia elétrica vencida em 18/05/2022 e quitada em 12/07/2022, data em que foi promovido o apontamento do protesto no cartório extrajudicial, que efetivou o protesto em 20/07/2022. 4 .
Verificada a regularidade do apontamento e do respectivo protesto, incumbe ao devedor a baixa do protesto, consoante preceituam os art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e art. 2º da Lei nº 6 .690/1979. 5.
Questão assentada no Tema nº 725 do STJ, delimitado no julgamento do REsp nº 1.339 .436/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "No regime próprio da lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determinado pelo art . 373, inciso I, do Código de Ritos. 6.
Manutenção da sentença de improcedência. 7 .
Majoração dos honorários em sede recursal. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08197147120228190054 202400140193, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)).
Concluindo, a medida que se impõe é a rejeição do pedido inicial, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, que, frise-se, dispensou a produção de provas, conforme decurso de prazo no evento 45. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO, e, neste ponto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independente de conclusão. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 21:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 11:49
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 11:37
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:35
Protocolizada Petição
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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30/01/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:43
Conclusão para decisão
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29/01/2025 11:43
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 11:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
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28/01/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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28/01/2025 17:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/01/2025 17:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 17:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/01/2025 14:01
Conclusão para despacho
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27/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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