TJTO - 0000990-96.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:39
Juntada - Certidão
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25/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOM1ECRI
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22/08/2025 16:19
Juntada - Certidão
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000990-96.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE: DARLEY GOMES SILVAADVOGADO(A): EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) DESPACHO/DECISÃO Cuida- se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ou PRISÃO DOMICILIAR para tratamento de SAÚDE proposto por DARLEY GOMES SILVA, alegando que é portador de uma doença na qual o acusado rotineiramente entra em estado de desmaio (Epilepsia e outras), encontrando-se em situação preocupante, necessitando realizar tratamento médico com urgência.
No Evento 16 o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste – se excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. É mister lembrar que a manutenção da prisão cautelar deve ser fundamentada também na existência dos fundamentos da prisão preventiva que impeçam a concessão da liberdade provisória, na forma do disposto no art. 321, do CPP.
Ferrajoli, ao defender a Teoria do Garantismo Penal em Direito e Razão oferece uma crítica incisiva sobre a "crise da jurisdição" em relação à prisão preventiva, argumentando que essa medida tem se tornado mais uma prática administrativa do que uma decisão judicial fundamentada em um processo justo, tornando-se cada vez mais o cárcere preventivo uma medida sempre menos excepcional e sempre mais automática, sendo que a ausência de uma análise cuidadosa e individualizada, bem como o impacto da pressão social e a política sobre as decisões judiciais são pontos de reflexão importantes, já que o juiz deve sempre tomar decisões de modo imparcial (FERRAJOLI, 2002, p. 616).
Nesse contexto, é de se ressaltar que a liberdade provisória, direito que o investigado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, é uma garantia constitucional prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança." No caso dos autos, verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva do acusado, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público em sua manifestação no evento 16, ainda pende a realização da oitiva da suposta vítima no bojo da ação penal em apenso (0000060-15.2024.8.27.2714).
Ocorre que embora devidamente intimada (CERT2), a vítima deixou de comparecer ao ato, sendo necessária a designação de nova data para a audiência, circunstância que pode acarretar prejuízos à saúde do requerente caso mantida a prisão preventiva por prazo indeterminado.
Ressalto ainda que o quadro de saúde do requerente já vem sendo apontado desde a Ação Penal, ocasião em que requereu a concessão de prisão domiciliar em razão de suas condições clínicas.
Naquele feito, foram juntados boletim médico e ficha individual de atendimento (evento 55 da Ação Penal), documentos que comprovam o uso contínuo de medicação controlada, a saber: Fenitoína 100 mg (01 comprimido a cada 8h), Carbamazepina 400 mg (01 comprimido a cada 8h), Valproato de Sódio 500 mg (01 comprimido à noite) e Fenobarbital 100 mg (01 comprimido a cada 12h).
Apesar do tratamento o requerente continua apresentando crises recorrentes dentro da Unidade Penal, sendo que o Diretor da Unidade informou que à época o custodiado já havia sofrido cerca de 20 crises convulsivas em um período de apenas 7 meses, demonstrando a gravidade do quadro (evento 55 - INF2 - Ação Penal em apenso).
Nessa perspectiva, embora reconheça a gravidade do delito atribuído ao acusado, não vislumbro, no presente momento, elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Em outras palavras: à míngua de elementos de convicção em contrário, nada há a indicar seguramente que, se solto responder ao processo, possa gerar riscos concretos à comunidade, à instrução do processo ou à efetividade das sanções que eventualmente venham a lhe ser aplicadas.
Por fim, vejo que a aplicação cumulativa das medidas previstas no art. 319 do CPP são mais que suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
RÉUS PRIMÁRIOS E PORTADORES DE BONS ANTECEDENTES.
FAMÍLIA CONSTITUÍDA E TRABALHO LÍCITO.
NÃO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COLABORAÇÃO COM AS INVESTIGAÇÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O fato de os pacientes terem sido presos em flagrante pela tentativa de homicídio, por si só, não é fundamento para a imposição da prisão preventiva, tendo em vista que, embora seja reprovável o ato em tese praticado, o fato de os acusados serem primários, terem bons antecedentes, não possuírem passagens pela Vara da Infância e da Juventude, exercerem atividade laboral lícita, além das circunstâncias do crime, autorizam a liberdade provisória. 2.
A gravidade concreta da conduta é inquestionável, pois o crime foi cometido contra a vida e com emprego de arma de arma de fogo.
Todavia, não há nada nos autos que indique que os pacientes se dediquem a atividades criminosas.
Assim, a prisão dos investigados mostra-se desnecessária, pois não há receio de perigo (art. 312, § 2º, CPP) e nada indica a possibilidade de reiteração delitiva, já que estão cooperando com as investigações. 3.
Sopesando o requisito da garantia da ordem pública com o primado constitucional da liberdade, tem-se que é possível a revogação da prisão preventiva com a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Concedida a liberdade definitiva aos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, mediante compromisso de cumprirem as medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de que o Juízo a quo modifique ou acrescente outras medidas cautelares que entender adequadas ao caso. 5.
ORDEM CONCEDIDA para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão. (TJ-DF 07003354020228070000 DF 0700335-40.2022.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta – se, por fim, que de forma perfunctória, que o princípio da “não culpabilidade”, mais conhecido como “presunção de inocência”, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, recomenda o livramento, haja vista que a possível segregação cautelar fora das hipóteses previstas no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal caracteriza constrangimento ilegal, bem como provável cumprimento antecipado de pena. Conforme entendimento ja expressado por mim em tese defendida, "embora o ordenamento jurídico diferencie a prisão preventiva das medidas cautelares, ambas possuem, essencialmente, a mesma função processual.
Contudo, observa-se uma percepção social que, de forma equivocada, tende a interpretar a privação de liberdade do investigado ou acusado como uma punição antecipada, mesmo sem condenação judicial".
Com essas considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DARLEY GOMES SILVA, devidamente identificado nos autos, por não vislumbrar presentes os requisitos para a mantença da custódia cautelar, para fins de que o mesmo possa responder em liberdade.
Entendo por bem, APLICAR ao acusado acima descrito as medidas cautelares dispostas no art. art. 319: I - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, podendo ser por meio de seu advogado nos autos, durante o curso da presente ação - Artigo 319, I do CPP; II - proibição de manter contato com a vítima ou qualquer das testemunhas, por qualquer meio; Artigo 319, III do CPP III - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias - Artigo 319, IV do CPP; IV - recolhimento domiciliar no período de 20h às 06h, inclusive aos finais de semana e feriados - Artigo 319, V do CPP. Enfatizo que as medidas cautelares ora deferidas, somente perderão eficácia com o advento de eventual decisão judicial em sentido contrário.
Oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para que proceda a fiscalização, na medida do possível, do cumprimento das condições ora impostas.
Ressalto que a medida cautelar prevista no item I – comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades – poderá ser cumprida por meio de petição protocolada nos autos pelo próprio advogado constituído, informando o endereço atualizado do acusado, bem como eventuais alterações de atividade laboral ou outras informações que entender pertinentes.
Intime-se a Defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos comprovante do atual domicílio do requerente.
Dê-se ciência desta decisão aos Doutos representantes do Ministério Público e a Defesa.
Preclusa a decisão, ao arquivo.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o acusado/requerente ser colocado imediatamente em liberdade APÓS a assinatura de termo de compromisso de cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta decisão, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
21/08/2025 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECRI -> TOCENALV
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21/08/2025 18:13
Juntada - Outros documentos
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21/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:07
Lavrado - Termo de Compromisso
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21/08/2025 16:45
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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21/08/2025 16:29
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:50
Conclusão para decisão
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21/08/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/08/2025 20:49
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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05/08/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000990-96.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE: DARLEY GOMES SILVAADVOGADO(A): EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a Defesa do recluso para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade, devendo os mesmos especificar, de forma clara, o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 5.
Após a juntada das informações solicitadas, ouça-se o Ministério Público, para manifestação.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
29/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:20
Conclusão para despacho
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10/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/06/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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