TJTO - 0019002-56.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019002-56.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/AADVOGADO(A): ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS (OAB MA006893)EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA LOPESADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA LOPES LTDAADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em face de ANDREIA PEREIRA LOPES LTDA e ANDREIA PEREIRA LOPES.
Devidamente citadas, as executadas ofereceram embargos que foram rejeitados, prosseguindo-se com os atos executórios.
Foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 20), que localizou e bloqueou o valor de R$ 34.216,87 (trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
Procedeu-se também à pesquisa de bens via RENAJUD (evento 33), que localizou veículo Toyota Hilux.
Em Manifestação - evento 38, as executadas alegaram impenhorabilidade dos valores bloqueados, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção de valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente.
O exequente apresentou Impugnação - evento 42, demonstrando que o entendimento jurisprudencial sofreu significativa alteração em 2024, passando a exigir comprovação específica de que os valores constituem reserva para o mínimo existencial.
Ademais, noticiou a existência de indícios de dilapidação patrimonial, com a alienação de imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 sem quitação do débito exequendo.
Requer o indeferimento da alegação de impenhorabilidade; a liberação dos valores bloqueados mediante alvará eletrônico; a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo localizado; a busca de bens imóveis via CNIB; e a renovação de pesquisas no SISBAJUD.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, cumpre analisar a evolução jurisprudencial sobre a matéria.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O Superior Tribunal de Justiça, tradicionalmente, interpretava restritivamente este dispositivo, limitando a proteção exclusivamente aos valores aplicados em caderneta de poupança, conforme se extrai do seguinte precedente: [...] O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento realizado em 21 de fevereiro de 2024, nos autos dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, promoveu significativa alteração no entendimento, estabelecendo nova tese jurídica sobre a matéria.
O Ministro Herman Benjamin, relator dos recursos, foi categórico ao fixar os novos parâmetros: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." A nova orientação estabeleceu os seguintes critérios objetivos: a) Quanto à Caderneta de Poupança: Mantém-se a presunção absoluta de impenhorabilidade para valores até 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. b) Quanto às Demais Aplicações: Para conta corrente e outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade não é automática, sendo necessário que a parte devedora comprove que o valor constitui reserva contínua e duradoura de numerário; destina-se a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência; possui características e objetivo similares ao da utilização da poupança; e não se trata de recursos para movimentação financeira cotidiana. c) Exclusões Expressas: Não possuem proteção aplicações especulativas e de alto risco financeiro; sobras remanescentes em conta corrente tradicional destinada a operações financeiras diárias; e recursos utilizados como fluxo de caixa empresarial.
Aplicando-se os critérios estabelecidos pelo STJ ao caso em exame, verifica-se que o débito exequendo atualizado até abril/2024 alcançava R$ 198.628,31, tendo sido bloqueado via SISBAJUD apenas R$ 34.216,87.
Analisando-se especificamente a alegação de impenhorabilidade, constata-se que: a) Natureza da Conta: Os valores foram bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, que, por sua natureza, destina-se à movimentação financeira empresarial cotidiana. b) Ausência de Comprovação: As executadas limitaram-se a invocar genericamente a jurisprudência anterior, sem apresentar qualquer documento que comprove que os valores constituem reserva para o mínimo existencial; que se destinam à proteção individual ou familiar; que possuem características similares à poupança; e que não se tratam de recursos operacionais da empresa. c) Indícios Contrários: Pelo contrário, há elementos que afastam a proteção a empresa permanece em funcionamento, demonstrando capacidade operacional; há movimentação financeira regular, típica de conta corrente empresarial; existe forte indício de dilapidação patrimonial, com a alienação de imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 sem quitação do débito exequendo. É ônus da parte devedora produzir prova concreta da destinação dos valores para o mínimo existencial. No caso dos autos, as executadas não se desincumbiram deste ônus probatório, não anexando sequer um documento que comprove a destinação dos valores.
As executadas foram devidamente intimadas do bloqueio e apresentaram alegação de impenhorabilidade, que ora se rejeita.
Consequentemente, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), considera-se o protocolo do SISBAJUD como Termo de Penhora.
O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, ano/modelo 2022, placas RIM6C59, o qual está gravado com restrição de alienação fiduciária.
Considerando que houve o bloqueio de apenas R$ 34.216,87 via SISBAJUD, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo mostra-se imprescindível para garantir a satisfação integral do crédito da exequente.
O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária.
Veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que, embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente, são perfeitamente penhoráveis os direitos aquisitivos decorrentes do contrato: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
LEGALIDADE.
JUSTIFICATIVA NO CASO.
RECURSO PROVIDO 1.
O juiz, ante as circunstâncias do caso, pode alterar a ordem de preferência da penhora e determinar, a pedido do credor, e justificado, a penhora de direitos do devedor sobre de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, em decorrência da inexistosa tentativa de constrição de ativos financeiros e da ausência de outros bens móveis e imóveis, justifica-se a necessidade, no caso concreto, da penhora em direitos da parte agravada oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto prolatado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010729-72.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 09:34:56).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO SOMENTE QUANTO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inquestionável legitimidade ativa do agravante, pois que a ação de execução fora intentada em seu desfavor e a penhora recaiu sobre veículo em seu nome - devedor fiduciante. 2 - Evidente a verossimilhança dos argumentos recursais, visto que na decisão fustigada, o Magistrado a quo defere a penhora do veículo e não dos direitos sobre o bem. Com efeito, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 3 - À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de bem alienado fiduciariamente somente é válida sobre o direito do devedor-fiduciante oriundo do contrato no qual o bem foi dado em garantia, haja vista que o credor-fiduciário é quem detém o domínio do bem, até que ocorra a quitação do pacto. 4 - Recurso conhecido e provido para desconstituir a penhora sobre o veículo alienado fiduciariamente, de modo que a constrição seja perpetrada somente quanto aos direitos do devedor fiduciante sobre o bem (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010734-36.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 30/09/2020, juntado aos autos em 09/10/2020 10:05:04).
De igual maneira, DEFIRO os pedidos de buscas de bens imóveis e valores via sistemas SISBAJUD e CNIB.
A renovação periódica das pesquisas de ativos financeiros é medida essencial para a efetividade da execução.
Ainda, observo que o exequente comprovou que foi alienado imóvel de propriedade das executadas, registrado na matrícula nº 727 em Santa Fé do Araguaia/TO, pelo valor de R$ 1.000.000,00, sem que houvesse quitação do débito ora executado.
Tal conduta caracteriza indício de fraude à execução, pois a alienação ocorreu na pendência da execução; o valor de R$ 1.000.000,00 é cinco vezes superior ao débito total de R$ 198.628,31; não houve quitação ou garantia do pagamento ao credor; evidencia tentativa de esvaziamento patrimonial; e demonstra capacidade financeira para quitar o débito, mas deliberada omissão.
Ademais, esta constatação reforça a rejeição da alegação de impenhorabilidade; a necessidade de medidas acautelatórias rigorosas; e a utilização de todos os meios executórios disponíveis.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e fáticos expostos, com base nos artigos 833, X e 854, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelas executadas.
CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (evento 20) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, considerando o protocolo do sistema como Termo de Penhora.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, acrescido de correção monetária.
DEFIRO a penhora, por termo nos autos, dos direitos aquisitivos e expectativas de direito sobre o veículo TOYOTA HILUX CD SRV A4FD, ano/modelo 2022, placa RIM6C59, alienado fiduciariamente à executada ANDREIA PEREIRA LOPES, correspondentes aos valores já pagos e a pagar no contrato de financiamento.
DETERMINO, primeiramente, seja expedido ofício ao DETRAN/TO para que esclareça e informe: a) A identificação completa do credor fiduciário do veículo TOYOTA HILUX CD SRV A4FD, ano/modelo 2022, placa RIM6C59; b) A razão social, CNPJ e endereço da instituição credora; c) A data do contrato de alienação fiduciária; d) e Eventuais transferências ou cessões do contrato.
Após o recebimento das informações do DETRAN/TO e identificado o credor fiduciário, DETERMINO seja expedido ofício à Instituição Credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) Informar o status atual do contrato de alienação fiduciária; b) Discriminar o valor total financiado, parcelas pagas e saldo devedor atualizado; c) e Comunicar sobre a penhora dos direitos aquisitivos ora decretada.
Ainda, DEFIRO a busca de bens imóveis de propriedade das executadas via sistema CNIB (Central Nacional de Informações do Registro Civil).
PROMOVA-SE a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB. AGUARDE-SE em cartório a resposta da ordem de indisponibilidade.
Retornando resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
DEFIRO a renovação das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD em nome das executadas.
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e as demais consultas de bens, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se às partes acerca desde decisum.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/07/2025 14:16
Expedido Ofício
-
29/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 07:32
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00033506220248272706/TO
-
30/04/2025 17:16
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:39
Decisão - Outras Decisões
-
28/01/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:35
Juntada - Informações
-
17/01/2025 13:28
Juntada - Informações
-
13/01/2025 15:58
Lavrada Certidão
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:10
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 16:49
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 13:15
Juntada - Informações
-
09/08/2024 12:46
Lavrada Certidão
-
23/07/2024 15:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/04/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
23/01/2024 16:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 16:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/11/2023 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 15:48
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2023 13:31
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 13:30
Processo Corretamente Autuado
-
06/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001608-65.2022.8.27.2740
Banco da Amazonia SA
Joao Ribeiro da Silva
Advogado: Mateus Leao Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2022 19:48
Processo nº 0004526-64.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Gleiveson Liode Pereira de Oliveira
Advogado: Renato Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 18:22
Processo nº 0000834-78.2025.8.27.2724
Gillaynny Marjorie Duarte Borba
Antonio Leal de Almeida
Advogado: Jhenyfer Paula do Nascimento Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 17:23
Processo nº 0004324-65.2025.8.27.2706
Pedro Paulo das Chagas
Caixa Economica Federal
Advogado: Ademir de Souza Coelho Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:37
Processo nº 0000044-06.2025.8.27.2721
Andre Pereira Carvalho
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 17:17