TJTO - 0002465-22.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002465-22.2023.8.27.2726/TO AUTOR: ANTONIA ALVES FEITOSAADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIA ALVES FEITOSA em desfavor da MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA, ambos já qualificados nos autos, na qual se objetiva a repetição do indébito e a compensação por danos morais devido à cobrança de valores decorrentes de relação jurídica inexistente, a qual consiste em 06 (seis) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o que perfaz o total de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), conforme extrato de evento 1, EXTRATO_BANC6.
Decisão de evento 48, DECDESPA1, ao receber a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e postergou a realização de audiência conciliatória.
Citada, nos termos do evento 57, CARTA1 e evento 58, AR1, a parte ré manteve-se inerte. Intimada a indicar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito - evento 62, PET1. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que, apesar de devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, DECRETO a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC, além de não ser hipótese do art. 345 do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de inexistir preliminares pendentes de apreciação.
O processo se encontra pronto para sentença, dispensando-se outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. Destaca-se, inicialmente, a incidência das normas consumeristas ante a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O ônus da prova foi invertido, nos termos da decisão de evento 48, DECDESPA1.
I - Do mérito Narra a parte autora a existência de descontos, em sua conta bancária, decorrentes de relação jurídica inexistente, conforme extrato de evento 1, EXTRATO_BANC6.
Além de se tratar de prova negativa, foi invertido o ônus da prova, de modo que se tornou incumbência da parte acionada comprovar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos questionados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a parte requerida não compareceu ao feito, tampouco apresentou peça contestatória, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com os efeitos materiais, à luz do art. 344 do CPC. Por consequência, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, inciso II, do CPC), ao tempo em que parte autora demonstra a existência de débito não reconhecido, o que atende à exigência do art. 373, inciso I, do CPC.
Em detrimento do desconhecimento prévio do contrato que ensejou os descontos bancários, inexiste obrigação em relação à parte consumidora, conforme art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim sendo, conclui-se que a relação jurídica que ensejou os descontos bancários é inexistente, o que os tornam indevidos.
I.1 - Da repetição do indébito Observa-se ser cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas na conta bancária da parte autora, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inexistente; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a notável falha na prestação do serviço. A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anuência da parte autora, tratando-se de erro injustificável para fins de danos materiais, pois lhe foi/foram cobrada(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com nome correspondente àquele constante na petição inicial, as quais decorrem de relação jurídica inexistente.
Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) no evento 01 deve(m) ser restituída(s) em dobro, com correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do efetivo desembolso pela parte autor, conforme previsão do art. 397 do Código Civil e da Súmula n.º 43 do C.
STJ até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, já que não houve previsão de outro índice.
I.2 - Dos danos morais O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou a violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como àqueles que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior.
Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF, artigos 186 e 927 do CC e art. 6°, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.
No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora e cobrança(s) mediante débito em conta sem a anuência da parte autora.
Dito isso, passo à análise da existência de dano para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.
Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: 1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); 2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); 3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); 4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); 5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); 6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); 7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); 8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); 9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); 11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); 12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); 13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).
Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (Grifou-se).
Logo, para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
A situação apresentada no REsp 1550509/RJ é idêntica a demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida.
Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “as cobranças indevidas decorrentes de contrato declarado inexistente/inválido não ensejam danos morais por si sós, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade”.
Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON, por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.
Na situação em análise, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico - 06 (seis) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria da pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.
Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar a dignidade da pessoa humana, tampouco há elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.
Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida mesmo após a parte consumidora ter reclamado (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da ação), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora ou que lhe submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na órbita da personalidade da parte autora.
Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.
Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC no tocante à compensação por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente dos descontos que originaram a propositura da demanda; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 1, EXTRATO_BANC6, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, com correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do efetivo desembolso pela parte autora, conforme previsão do art. 397 do Código Civil e da Súmula n.º 43 do C.
STJ até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, já que não houve previsão de outro índice.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do STJ e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
29/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/04/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/04/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2024 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2024 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 18:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/02/2024 17:50
Conclusão para despacho
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01/02/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 13
-
01/12/2023 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2023 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2023 17:27
Expedido Ofício
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28/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 14:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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09/11/2023 17:45
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 17:44
Lavrada Certidão
-
09/11/2023 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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