TJTO - 0032035-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032035-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONAN DE SOUSA GABRIELADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
Ante o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico (progressão funcional, incluindo as parcelas vincendas, com os respectivos cálculos), em observância à regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
O valor da causa deverá ser acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033204-95.2025.8.27.2729
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jair Vasconcelos de Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 14:35
Processo nº 0008985-24.2024.8.27.2706
Paulo Monteiro Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 17:17
Processo nº 0031952-57.2025.8.27.2729
Valdivino Fraga de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 17:29
Processo nº 0031954-27.2025.8.27.2729
Romildo Dias Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 17:33
Processo nº 0032005-38.2025.8.27.2729
Aguimar Ferreira Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 08:15