TJTO - 0008985-24.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008985-24.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO MONTEIRO BORGESADVOGADO(A): RODRIGO GUERRERO GUIMARAES (OAB MG191079)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco requerido que não há pretensão resistida.
Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada; II.I) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/05/2025 16:03
Conclusão para despacho
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24/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00201620320248272700/TJTO
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 18:15
Protocolizada Petição
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11/02/2025 18:15
Protocolizada Petição
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10/01/2025 17:40
Conclusão para decisão
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11/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00201620320248272700/TJTO
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02/12/2024 09:26
Protocolizada Petição
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18/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5604148, Subguia 61399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5604148, Subguia 5454520
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13/11/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5604148 - R$ 48,00
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12/11/2024 11:19
Protocolizada Petição
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07/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:33
Conclusão para decisão
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02/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 14:17
Conclusão para decisão
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12/07/2024 17:07
Protocolizada Petição
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26/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:29
Protocolizada Petição
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29/04/2024 13:06
Conclusão para despacho
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29/04/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 13:04
Lavrada Certidão
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26/04/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO MONTEIRO BORGES - Guia 5457138 - R$ 179,03
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26/04/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO MONTEIRO BORGES - Guia 5457137 - R$ 273,55
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26/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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