TJTO - 0001444-75.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16, 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001444-75.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ARTHUR TERUO ARAKAKI (RÉU)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELADO: OZIEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)INTERESSADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (RÉU)ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAESINTERESSADO: SAMUEL LIMA LINS (RÉU)ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR ADVOGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por advogado em face de sentença que o condenou, solidariamente com os demais réus, à restituição de valores levantados em processo judicial e não repassados ao cliente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante argui prejudicial de prescrição e, no mérito, alega ausência de conduta ilícita, ao argumento de que teria repassado os valores a terceiro com autorização do autor.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional e o respectivo termo inicial para a pretensão de reparação de danos decorrente de descumprimento de contrato de mandato advocatício; e (ii) aferir a responsabilidade civil do advogado que levanta valores do cliente e não comprova o devido repasse.
III.
Razões de decidir3.
A pretensão de reparação de danos decorrente de responsabilidade civil contratual (inadimplemento de mandato) submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código de Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
O termo inicial do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, flui a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não da data do ato ilícito em si.5.
Ao advogado que alega fato extintivo do direito do autor (repasse de valores a terceiro mediante autorização) e produz nos autos o respectivo documento, incumbe o ônus de comprovar a autenticidade deste, caso seja impugnado pela parte contrária, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
A recusa em apresentar o documento original para perícia grafotécnica torna a tese defensiva inverossímil.6.
A apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, por parte do advogado, constitui ato ilícito grave que viola os deveres de lealdade e confiança inerentes ao mandato, gerando o dever de reparação integral dos danos materiais e morais, este último configurado in re ipsa.
IV.
Dispositivo5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 667, 668; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 429, II; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 32 e 34, XX e XXI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.717.845/RS; STJ, REsp n. 1.622.450/SP.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter incólume a respeitável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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