TJTO - 0007004-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007004-41.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DA SILVA NETOADVOGADO(A): PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA (OAB PB014079)AGRAVADO: ROSIVAN RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)AGRAVADO: NADIR MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DO IMÓVEL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença proposto pelos exequentes. 2.
Agravante sustenta que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa ou o pedido de indenização por danos materiais, e não o valor do imóvel esbulhado. 3.
Agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor do imóvel esbulhado ou ao valor do pedido de indenização ou da causa.
III.
Razões de decidir 5.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi expressamente definida no acórdão que julgou a apelação, fixando o valor do imóvel como parâmetro, o que vincula a fase de cumprimento de sentença. 6.
O conteúdo do título executivo judicial não pode ser modificado, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 7.
A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria decidida com trânsito em julgado, especialmente quando ausente ilegalidade flagrante no título executivo.
IV.
Dispositivo e teses 8.
Recurso admitido e improvido.
Teses de julgamento: “1.
Não se admite a rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade, de base de cálculo fixada expressamente em título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Configura violação à coisa julgada material a tentativa de alterar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais definidos como valor do imóvel esbulhado no acórdão de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014709-76.2020.8.27.2729, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por conseguinte, o resultado encontrado na decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 10:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 11:16
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/05/2025 13:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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