TJTO - 0007043-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007043-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: DANYEL VAZ SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A JUNTADA NO MOMENTO CORRETO.
NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada na Ação de Cobrança, decisão esta que negou ao requerido/agravante os beneficios da assistência judiciária gratuita, bem como permitiu a juntada extemporânea, pela parte autora/agravada, dos documentos constante do evento 40, por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘os documentos trazidos pela parte são documentos, a princípio, essenciais para comprovação do direito material em litigio, que podem, em tese, ter influência, na resolução meritória da demanda’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) se faz jus o requerido/agravante ao beneficio da assistência judiciária gratuita; b) e se admissível a juntada extemporânea, pelo autor/agravado, de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, não comprovou o agravante que está em dificuldades financeiras, e não é pobre nos termos da Constituição Federal (inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Com efeito, examinando a declaração de imposto de renda do agravante (evento 48 – exercicio 2024), verifica-se que o mesmo é proprietário de imóveis, veículo, carreta náutica, barco, além de possuir saldo de capital e em poupança em bancos diversos, patrimônio este que não se amolda à alega situação de hipossuficiente. 4.
Dessa forma, só os efetivamente pobres, absolutamente necessitados, nos termos da Constituição Federal, não têm condições econômico-financeiras, de recolher as custas, taxa judiciária e despesas processuais (despesas com citação por Oficial de Justiça), o que não é o caso da parte requerida/agravante. 5.
No caso, a agravada ingressou com Ação de Cobrança em desfavor do agravante, narrando, em síntese, que ‘tornou-se credora da parte Requerida por meio da celebração do seguinte título: Contrato Cartão de Crédito, acompanhado do demonstrativo de débito’.
Contudo, apenas ao manifestar-se no evento 40, isto é, muito após o ajuizamento da ação, é que a autora junta aos autos cópias do dossiê do associado e do contrato de cartão de crédito que lastreia sua pretensão.
Sobreleva destacar que, ao proceder à juntada extemporânea dos referidos documentos, deixou a autora de justificar tal ato. 6.
Como é sabido, a regra prevista no caput do artigo 434 do CPC, de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na petição inicial e pelo requerido na contestação, é excepcionada nas circunstâncias descritas no artigo 435 da aludida normativa, admitindo-se a juntada de documentos novos aos autos em momento posterior, desde demonstrados os motivos que impediram a parte de juntá-los anteriormente.
Nesse cenário, é cediço que a juntada de documentos após a inicial somente é possível quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação. 7.
No presente caso, repito, a parte autora apresentou extemporaneamente alguns documentos, que, idene de dúvidas, dada à sua natureza, são indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, o que se pretende provar por meio de tais documentos não é posterior à petição inicial, ao contrário, visa justamente demonstrar circunstância anterior.
Dessa maneira, por serem imprescindíveis para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, não podem aludidos documentos ser considerados "novos". 8.
Ainda, a autora/agravada não apresentou nenhuma justificativa para a juntada extemporânea, razão pela qual a análise dos alusivos documentos torna-se comprometida/obstada, ante a preclusão temporal da juntada (extemporânea e injustificada) de documentos que não são novos, ato este cujo refazimento revela-se inarredável, diante da existência de vício de natureza processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente, no ponto que admitiu a juntada, pela autora/agravada, dos documentos constantes do evento 40 dos autos originários, mantendo-se, no mais, o indeferimento da assistência judiciaria bosquejada pelo requerido/agravante.
Teses de julgamento: a.
Só os efetivamente pobres, absolutamente necessitados, nos termos da Constituição Federal, e que, portanto, não têm condições econômico-financeiras de recolher as custas, taxa judiciária e despesas processuais (despesas com citação por Oficial de Justiça), fazem jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita. b.
A juntada de documentos após a inicial somente é possível quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: Inciso, LXXIV, art.5º, CF; artigo 434 do CPC; artigo 435 do CPC; STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012; AgRg no AREsp 641.561/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017; AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016; TJTO , Apelação Cível, 0022228-05.2020.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:58:34; TJTO , Agravo de Instrumento, 0001770-49.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 18/05/2023 16:47:03.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar a reforma da decisão agravada, exclusivamente, no ponto que admitiu a juntada, pela autora/agravada, dos documentos constantes do evento 40 dos autos originários, mantendo, no mais, o indeferimento da assistência judiciaria bosquejada pelo requerido/agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 283
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 15:57
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANYEL VAZ SANTOS - Guia 5389334 - R$ 160,00
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05/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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