TJTO - 0007094-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007094-49.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: VALQUIRIA SOARES DA SILVA GOMESADVOGADO(A): LORRANE TAVARES LIMA (OAB BA072035)AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0012346-43.2025.827.2729, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para: (i) suspender as cobranças referentes ao contrato de financiamento em discussão; (ii) impedir eventual ação de busca e apreensão ou suspender as que estivessem em curso; e (iii) obstar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A agravante sustenta que laudo pericial contábil particular evidenciaria cobrança de juros abusivos, apta a ensejar a medida pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável; e (ii) estabelecer se é possível suspender os efeitos do contrato, inclusive medidas de cobrança, com base em laudo unilateral apresentado pela parte autora, sem dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade do recurso é reconhecida, não subsistindo a alegação de ausência de dialeticidade, tendo a agravante impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
O objeto do agravo de instrumento limita-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória impugnada, não cabendo nesta sede análise do mérito da ação revisional, por força do princípio da congruência e da vedação à supressão de instância. 5. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso em tela. 6. O suposto laudo pericial contábil foi elaborado unilateralmente pela parte autora, sem contraditório ou produção de prova judicial, sendo, portanto, insuficiente para comprovar de forma inequívoca a abusividade dos encargos contratuais. 7. A jurisprudência pátria afasta a concessão de tutela de urgência em casos que demandam dilação probatória, especialmente quando se pretende alterar a execução do contrato ou impedir o exercício regular de direito pelo credor. 8. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta a mora nem impede negativação, busca e apreensão ou demais medidas legais decorrentes do inadimplemento, conforme disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
A suspensão dos efeitos do contrato sem a prestação de caução correspondente implica risco de desequilíbrio contratual e prejuízo à parte credora, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, previstos no art. 421-A do Código Civil. 10.
Ausente prova inequívoca e verossimilhança das alegações da agravante, é inviável o deferimento da medida liminar pleiteada, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige prova inequívoca da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou irreparável, não sendo suficiente a apresentação de laudo contábil unilateral desacompanhado de contraditório judicial. 2. A simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos do inadimplemento contratual, como a negativação e a busca e apreensão, tampouco autoriza a suspensão das obrigações pactuadas, salvo demonstração inequívoca de abusividade e risco efetivo, o que demanda dilação probatória. 3.
A manutenção do equilíbrio contratual e a observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impedem que se suspendam os efeitos do contrato de financiamento sem prestação de caução ou produção judicial de provas, sob pena de desequilíbrio entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 421-A; Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001722-90.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.284430-0/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, julgado em 29/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
29/07/2025 12:16
Juntada - Documento - Voto
-
25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
-
23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
16/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
12/05/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
06/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/05/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALQUIRIA SOARES DA SILVA GOMES - Guia 5389375 - R$ 160,00
-
06/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001604-53.2024.8.27.2709
Josenilde Martins de Sousa
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/09/2024 11:34
Processo nº 0001604-53.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Josenilde Martins de Sousa
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 19:09
Processo nº 0006793-05.2025.8.27.2700
Jose Carlos de Carvalho Miele Junior
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:44
Processo nº 0008513-07.2025.8.27.2700
Eva Araujo da Silva Porto
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 15:20
Processo nº 0007043-38.2025.8.27.2700
Danyel Vaz Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Alexandre Guimaraes Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:09