TJTO - 0004222-18.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004222-18.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)ADVOGADO(A): JOSE DILSON DE SOUSA JUNIOR CUNHA MOREIRA (OAB MA019532)APELADO: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)ADVOGADO(A): JOSE DILSON DE SOUSA JUNIOR CUNHA MOREIRA (OAB MA019532) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão desta Turma Julgadora que, ao dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconheceu a prescrição de parte dos aluguéis cobrados e estabeleceu a sucumbência recíproca.
O Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) omissão, por supostamente não ter analisado o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição com marco em 14/02/2013; e (ii) contradição, ao aplicar o art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32 para suspender o prazo prescricional de dívida que o Embargante reputa líquida e certa.
III.
Razões de decidir3.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando).4.
Não há que se falar em omissão, uma vez que a adoção de tese principal sobre o marco prescricional (25/08/2012), devidamente fundamentada, torna logicamente prejudicada e implicitamente rejeitada a análise do pleito subsidiário, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para decidir.5.
A alegada contradição não se configura, pois a insurgência do Embargante não aponta uma inconsistência interna no julgado (entre seus fundamentos e o dispositivo), mas sim uma divergência de interpretação jurídica.
O inconformismo com o mérito da decisão não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e rejeitado.7.
Tese de julgamento: “1.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A rejeição implícita de tese subsidiária, decorrente do acolhimento fundamentado da tese principal, não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação do direito aplicada na decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-lei nº 20.910/32, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1266085/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 26/06/2018.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, REJEITÁ-LOS, mantendo o v.
Acórdão proferido por esta 4ª Turma da 2ª Câmara Cível em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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26/06/2025 09:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/06/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/06/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/06/2025 12:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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06/06/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:46
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 13:46
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 12:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 471
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25/04/2025 00:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/04/2025 22:12
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 10:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 21:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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12/03/2025 22:08
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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