TJTO - 0028939-50.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0028939-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILVAN DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): DANYELLA CARDOSO CHIARINI (OAB GO053304) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de requerimento de revogação de prisão preventiva, opinando o Ministério Público pelo indeferimento (evento 7, MANIFESTACAO1): [...] Conforme consta, o fundamento principal do pedido reside na pretensão de revisão da ordem anterior, o que não é possível nessa mesma instância, quando não se vislumbra qualquer modificação de fato capaz de permitir a reanálise da decisão anterior, posto que o ergastulamento vem devidamente fundamentado,conforme disposições dos art. 312 e 313, ambos do CPP.
Não há indicação nos autos de fatos novos que ensejam a revogação, sendo que as condições pessoais favoráveis, por si só, não implicam em garantir automaticamente a revogação da prisão, havendo outros elementos fáticos recomendando a prisão cautelar.
Registra-se que, no dia 09/04/2025, o denunciado desferiu um golpe na perna da vítima e, no dia 17/04/2025, sem motivo aparente, enquanto ela ouvia música, ele se aproximou e desferiu um golpe de facão em suas nádegas, bem como arremessou um pedaço de cana nas costas dela, deixando-a com lesões de cada uma das agressões.
Nesse cenário, não se evidencia dos autos qualquer atentado ao ordenamento doméstico ou internacional, posto que, respeitado o postulado da presunção de inocência, resta patente que as informações trazidas aos autos dimanam a necessidade de sopesamento entre tal princípio e a necessidade de salvaguarda, especialmente, da segurança da vítima, notoriamente vulnerada pelo destempero do Requerente, que usou um facão para golpear a vítima; e pela percepção do Sistema de Justiça acerca da possibilidade premente de avanço na vulneração de bens jurídicos inalienáveis.
Acrescenta-se que, os autos da ação penal - n. 00204311820258272729- já estão em fase de audiência de instrução e julgamento, onde será melhor elucidado os fatos.
Registra-se, por fim, a presença dos seguintes fatores de risco, identificados no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e no histórico processual do ofensor: 1.
Histórico de violência anterior entre o mesmo agressor e vítima (AP 00453909220218272729); 2.
Uso de álcool pelo agressor; 3.
Histórico de violência pelo agressor contra outras pessoas (AP 00481478820238272729 - outra companheira).
De outro lado, a análise das provas nesse momento, conforme pleiteado, representaria antecipação da decisão de mérito, de forma inadequada ao rito processual aplicável ao caso, pelo que, considerando atuais os fundamentos da prisão decretada, o Ministério Público manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de sua revogação. [...]”. De fato, consta nos autos 0016892-44.2025.8.27.2729, a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva datada de 18/04/2025 (processo 0016892-44.2025.8.27.2729/TO, evento 16, TERMOAUD1).
De modo que a esta altura, não vislumbro alteração na situação fática a ensejar a descaracterização da necessidade da prisão cautelar, essencialmente no que toca aos argumentos do requerimento inicial.
Todas as circunstâncias não impediram o requerente, ao que consta, das práticas ilícitas.
Como bem destacado pela acusação, há necessidade da mantença da prisão, não houve a indicação de fatos novos que ensejassem a revogação, sendo que as condições pessoais favoráveis, por si só, não implicam em garantir automaticamente a libertação, havendo outros elementos fáticos recomendando a prisão cautelar.
Alie-se o destaque de que a instrução se aproxima (requerente preso com ação penal em que foi ratificado o recebimento da denúncia e aguarda a inclusão em pauta conforme autos 0020431-18.2025.8.27.2729), oportunidade em que após a cognição plena, abrir-se á margem para reanálise.
Tenho por irrelevante na espécie e por ora, eventual domicílio fixo e ocupação lícita — já que de outro lado contrapõe-se a necessidade de garantia da ordem pública a fim de barrar a reiteração comum em casos tais, além da conveniência da instrução que encontra-se na sua fase inicial, proteção à ofendida e aplicação da lei penal, frente as notícias de que as lesões foram graves.
A prisão ao menos nesta fase mostra-se necessária e não desproporcional como defendido pelo requerente, conforme supracitado e como forma de garantir a efetividade da legislação especial de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Fatos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher merecem atenção especial a partir da denominada “Lei Maria da Penha”, derivando em clamor social pela firme atuação jurisdicional.
Enfim, há lesão à ordem pública quanto aos fatos noticiados e sua repercussão social, surgindo à necessidade de proteção especial à ofendida nesta fase processual, já que entendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão pelas particularidades verificadas e em homenagem ao princípio da precaução.
Como se observa, a ação penal respectiva seguiu seu trâmite regular, a denúncia foi oferecida e recebida e o ora requerente citado ofertou sua reposta à acusação.
Após, houve o saneamento do processo em 16/07/2025 e determinou-se a inclusão em pauta (processo 0020431-18.2025.8.27.2729/TO, evento 31, DECDESPA1), sendo que atualmente a ação penal aguarda a inclusão em pauta para início da fase instrutória, inexistindo mora na sua tramitação atribuível a este juízo, visto que todas as fases procedimentais estão ocorrendo dentro do ritmo esperado, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
Também se observa que o prazo de 60 (sessenta) dias não foi alcançado, com base nas disposições dos artigos 399 e 400 do CPP, levando-se em consideração como termo inicial o dia 16/07/2025, data em que houve ratificação quanto ao recebimento da denúncia (evento 31, ação penal - em apenso).
Com isso, observa-se que não está ocorrendo inércia na prestação jurisdicional inerente ao feito, tramitando este regularmente, aguardando apenas realização de instrução processual e posterior julgamento.
Ademais, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva e o evidenciado risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente no que diz respeito à mulher em situação de violência.
Anote-se mais uma vez o caráter rebus sic stantibus, qual seja, possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Verificada a desnecessidade da medida, poderá sobrevir a libertação.
Não nesta oportunidade e fase processual.
Assim e sem mais delongas, mantenho a prisão preventiva utilizando da fundamentação per relationem, com menção às decisões anteriores dos eventos 16 (processo 0016892-44.2025.8.27.2729/TO, evento 16, TERMOAUD1) evento 8 (processo 0019033-36.2025.8.27.2729/TO, evento 8, DECDESPA1), conjugada à manifestação ministerial contrária à soltura – evento 7, MANIFESTACAO1 (STF – HC 114790 e HC 101684).
Fica indeferido o requerimento de libertação, sem prejuízo da reavaliação posteriormente (CPP, art. 316).
Considerando que a partir daqui a única forma de irresignação está vinculada à interposição de habeas corpus, ou renovação do pedido, determino o imediato arquivamento destes autos, cientes defesa eacusação.
Se ainda não concretizado, proceda-se com o relacionamento destes autos aos referentes à persecução penal onde decretada a prisão.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Cientifiquem-se acusação e defesa.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
29/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:27
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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21/07/2025 17:49
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 13:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Palmas - EXCLUÍDA
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02/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 00204311820258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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