TJTO - 0019188-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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05/09/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0019188-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ATO ORDINATÓRIO Registro que as custas de locomoção das diligências realizadas por Oficiais de Justiça estão excluídas do sistema de recolhimento via DAJ, conforme dicção do art. 64 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, in verbis: Os honorários periciais, as despesas referentes às diligências realizadas fora do recinto do fórum, bem como aquelas relativas à locomoção, hospedagem e alimentação dos oficiais de justiça avaliadores, estão excluídas do sistema de recolhimento via DAJ, de modo que os respectivos comprovantes de pagamento devem ser juntados previamente aos autos.
Ainda, conforme art. 211 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, o cálculo das diligências deve ser realizado diretamente no site do Tribunal (http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao), devendo a parte realizar o depósito na conta bancária indicada no referido cálculo, vejamos: O cálculo das diligências que serão realizadas por oficial de justiça deve ser efetuado diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após o qual deverá a parte realizar o depósito na conta bancária indicada no referido endereço e juntar o comprovante nos respectivos autos.
Verifica-se, portanto, que o recolhimento das custas de locomoção são efetuadas via depósito bancário em conta informada quando da realização do cálculo, no endereço eletrônico http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
Assim, fica a parte interessada novamente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o item 2 do ato ordinatório do evento 104, ATOORD1, comprovando o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, haja vista que o comprovante do evento 109, CUSTAS3 referem-se às custas intermediárias do mandado de despejo. -
03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791067, Subguia 125690 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,00
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0019188-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de decisão de despejo formulado pelo SINDICATO RURAL DE ARAGUAÍNA, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o número 01.***.***/0001-03, em face de LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número 07.***.***/0001-38, bem como de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida.
O requerente sustenta que a requerida não cumpriu integralmente a ordem de desocupação, permanecendo com bens e pertences no interior do imóvel objeto da locação, conforme demonstrado através de fotografias e vídeos.
Aduz ainda que a alegação de hipossuficiência econômica da requerida não procede, uma vez que esta inaugurou novo estabelecimento comercial denominado "Brasileiro do Lago" em 25 de agosto de 2025, evidenciando capacidade financeira para arcar com as obrigações processuais.
A requerida, por sua vez, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ter desocupado o imóvel em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que resultou em graves impactos financeiros decorrentes do pagamento integral das rescisões contratuais dos funcionários, despesas com mudança do estabelecimento e paralisação total do faturamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo já proferiu decisão no evento 87 destes autos, restabelecendo integralmente os efeitos da liminar de despejo em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento número 0020401-07.2024.8.27.2700, julgado em 16 de julho de 2025 pelo relator Juiz Marcio Barcelos Costa.
Conforme estabelece o artigo 513 do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo órgão colegiado substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Assim, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui força vinculante e deve ser integralmente cumprida.
A presente ação de despejo fundamenta-se na denúncia vazia de contrato de locação não residencial que, originalmente celebrado por prazo determinado de 36 meses, foi automaticamente prorrogado por prazo indeterminado após a permanência da locatária no imóvel por período superior a 30 dias, nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991.
O artigo 57 da Lei do Inquilinato estabelece que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário 30 dias para desocupação.
Trata-se de direito potestativo do proprietário, que não necessita justificar os motivos da retomada quando a locação vigora por prazo indeterminado.
No caso em análise, restou incontroverso que o requerente cumpriu adequadamente todos os requisitos legais, tendo notificado a requerida em 9 de julho de 2024 sobre sua intenção de não renovar o contrato, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, conforme exige o artigo 57 da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991.
O artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias quando a ação tiver por fundamento o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Quanto à alegação de violação ao direito de preferência, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal circunstância não impede o despejo, assegurando ao locatário apenas o direito à adjudicação do bem ou à indenização, nos termos do artigo 33 da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1193992 MG 2010/0086976-0 Jurisprudência Acórdão publicado em 02/06/2011 DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE VENDA DO IMÓVEL LOCADO .
ACEITAÇÃO DOLOCATÁRIO.
DISCUSSÃO EM TORNO DAS QUESTÕES RELACIONADAS ÀDESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO LOCADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A partir do momento em que o locatário manifesta, dentro do prazolegal, a sua aceitação à proposta, a confiança gerada acerca dacelebração do contrato pode ser ofendida pelo locador de duasformas: (i) o locador pode desistir de vender o seu imóvel,aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei 8.245/91; (ii) o locadorpode preterir o locatário e realizar o negócio com terceiro,hipótese em que incide a regra do art. 33 da Lei 8 .245/91 - queconfere ao locatário, cumprida as exigências legais, a faculdade deadjudicar a coisa vendida. 2.
Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado avender a coisa ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeitaa reparar os danos sofridos, consoante a diretriz do art. 29 da Lei8 .245/91.3.
A discussão acerca da má-fé do locador - que desistiu de celebraro negócio - não inviabiliza a tutela do direito buscado pelo locadorpor meio da ação de despejo, porque a Lei 8.245/91 não conferiu aolocatário o poder de compelir o locador a realizar a venda doimóvel, cabendo-lhe somente o ressarcimento das perdas e danosresultantes da conduta do locador .4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1193992 MG 2010/0086976-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2011) No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins analisou as conversas de aplicativo WhatsApp apresentadas pela requerida e concluiu que as mensagens não constituem prova da formalização da venda, revelando apenas tratativas preliminares, sendo que a alienação do imóvel foi formalizada em 6 de setembro de 2024, após o prazo legal de 30 dias conferido à locatária.
O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal assegura o direito de propriedade, enquanto o artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
A observância dos procedimentos previstos na Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, assegura a segurança jurídica das relações locatícias, conferindo previsibilidade aos direitos e deveres das partes contratantes.
No tocante ao alegado cumprimento da ordem de desocupação pela requerida, as fotografias e vídeos apresentados pelo requerente evidenciam que permanecem bens e pertences no interior do imóvel locado.
As imagens demonstram claramente a presença de mobiliário, equipamentos e outros objetos no estabelecimento, contradizendo a alegação da requerida de que teria procedido à completa desocupação do imóvel.
O cumprimento parcial da ordem judicial não exime a requerida da obrigação de desocupar integralmente o imóvel, devendo ser expedido mandado de despejo para cumprimento forçado, com autorização para arrombamento, se necessário, conforme já determinado na decisão anterior.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Contudo, no caso em análise, as evidências apresentadas pelo requerente demonstram que a requerida inaugurou novo estabelecimento comercial denominado "Brasileiro do Lago" em 25 de agosto de 2025, localizado na Avenida Marginal Neblina, conforme comprova a publicação em rede social juntada aos autos.
A abertura de novo empreendimento comercial no mesmo ramo de atividade evidencia capacidade econômica e contradiz frontalmente a alegação de hipossuficiência financeira.
O investimento necessário para inauguração de restaurante, incluindo aluguel de imóvel, aquisição de equipamentos, contratação de funcionários e capital de giro, demonstra que a requerida possui recursos financeiros para arcar com as obrigações processuais.
O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, circunstância que se verifica no presente caso.
A relação locatícia em análise não se enquadra como relação de consumo, uma vez que o imóvel era utilizado como meio de produção para exercício da atividade empresarial da requerida, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, e em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento número 0020401-07.2024.8.27.2700: I - DEFIRO o requerimento de cumprimento da decisão de despejo formulado pelo requerente, determinando a EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE DESPEJO para desocupação forçada do imóvel descrito na inicial, autorizado o arrombamento, se necessário, com auxílio de chaveiro e força policial, correndo todas as despesas por conta do requerente; II - AUTORIZO a remoção e depósito de todos os bens móveis remanescentes no interior do imóvel, às expensas da requerida, devendo ser depositados em local adequado pelo período de 30 dias, após o qual poderão ser alienados para pagamento das despesas de remoção e depósito; III - MANTENHO a condenação da requerida ao pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 2.110,00, acrescido de encargos legais, durante todo o período de ocupação indevida após o trânsito em julgado; IV - CONFIRMO a manutenção da caução no valor de R$ 6.330,00, equivalente a 3 meses de aluguel, já depositada pelo requerente; V - INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida, tendo em vista a abertura de novo estabelecimento comercial que evidencia capacidade financeira para arcar com as obrigações processuais; VI - MANTENHO a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que eventual questionamento sobre direito de preferência deve ser objeto de ação própria, não impedindo o cumprimento desta decisão.
Cientifique-se as partes de que, conforme jurisprudência consolidada, eventual violação ao direito de preferência enseja apenas direito à adjudicação ou indenização, sem obstar o despejo.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, expedindo-se imediatamente o mandado de despejo.
Intimem-se as partes através de seus procuradores constituídos nos autos. -
02/09/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 105
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02/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/09/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791067, Subguia 5541775
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02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - Guia 5791067 - R$ 325,00
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 18:22
Protocolizada Petição
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26/08/2025 13:26
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00204010720248272700/TJTO
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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30/07/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0019188-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Cuida-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada pelo Sindicato Rural de Araguaína em face de La Fontana Pizzaria e Restaurante Limitada, objetivando a retomada de imóvel não residencial locado.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento número 0020401-07.2024.8.27.2700, julgado em 16 de julho de 2025 pelo relator Juiz Marcio Barcelos Costa, foi provido o recurso para restabelecer os efeitos da liminar de despejo anteriormente deferida.
O presente feito percorreu complexa trajetória processual que exige análise detalhada para compreensão adequada das questões controvertidas.
Inicialmente, deferiu-se liminar de despejo com fundamento na alegada inadimplência da locatária, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, dispensando-se a caução em razão do valor do débito superar o quantum correspondente a 3 meses de aluguel.
Posteriormente, o requerente opôs embargos de declaração sustentando erro na fundamentação, alegando que o despejo baseava-se na denúncia vazia e não na inadimplência.
Os embargos foram acolhidos, retificando-se a decisão para adequar a fundamentação ao artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, exigindo-se caução equivalente a 3 meses de aluguel.
Diante de alegações da requerida sobre violação ao direito de preferência, com apresentação de conversas de aplicativo WhatsApp indicando possível venda do imóvel em fevereiro de 2024, suspendeu-se a liminar e determinou-se emenda à inicial.
O requerente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que foi provido para restabelecer a liminar de despejo.
O artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, razão pela qual deve-se restabelecer integralmente os efeitos da liminar de despejo em cumprimento ao acórdão.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação não residencial com prazo determinado de 36 meses, iniciado em 1º de janeiro de 2020 e com término em 31 de dezembro de 2023.
O artigo 56 da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, estabelece que nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
No caso em análise, a requerida permaneceu no imóvel após 31 de dezembro de 2023, caracterizando a prorrogação legal por prazo indeterminado.
A cláusula 11ª do contrato de locação condiciona a renovação automática apenas às locações com prazo de 12 meses, sendo que para contratos de 36 meses, o parágrafo único da referida cláusula exige a formalização de novo instrumento contratual com a diretoria do Sindicato, o que não ocorreu.
Assim, operou-se a prorrogação da locação por prazo indeterminado, conferindo ao locador o direito potestativo de denúncia vazia.
O artigo 57 da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, estabelece que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário 30 dias para a desocupação.
Trata-se de direito potestativo do locador, que não necessita justificar os motivos para a retomada do imóvel quando a locação vigora por prazo indeterminado.
O requerente cumpriu adequadamente o requisito da notificação prévia, comunicando à requerida em 9 de julho de 2024 sua intenção de não renovar o contrato e concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
A requerida alegou violação ao direito de preferência previsto no artigo 27 da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, sustentando que a venda do imóvel teria ocorrido antes da notificação para exercício da preferência.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, analisando as conversas de aplicativo WhatsApp apresentadas pela requerida, concluiu que as mensagens não constituem prova da formalização da venda, revelando apenas tratativas preliminares.
O instrumento contratual de compra e venda, regularmente juntado aos autos, comprova que a alienação do imóvel ocorreu em 6 de setembro de 2024, após o prazo legal de 30 dias conferido à locatária.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a violação ao direito de preferência não impede o despejo, assegurando ao locatário apenas o direito à adjudicação do bem ou à indenização, nos termos do artigo 33 da Lei do Inquilinato.
O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal assegura o direito de propriedade, enquanto o artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
Embora a Constituição Federal estabeleça que a propriedade atenderá à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII), tal princípio não impede o exercício legítimo dos direitos inerentes ao domínio quando respeitados os procedimentos legais.
A observância dos procedimentos previstos na Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, assegura a segurança jurídica das relações locatícias, conferindo previsibilidade aos direitos e deveres das partes contratantes.
O artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias quando a ação tiver por fundamento o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Estão presentes todos os requisitos legais para concessão da liminar, quais sejam o término do contrato de locação por prazo determinado, a prorrogação por prazo indeterminado, a notificação premonitória com antecedência de 30 dias, o ajuizamento da ação dentro do prazo legal e a prestação de caução pelo requerente.
A relação locatícia em análise não se enquadra como relação de consumo, uma vez que o imóvel é utilizado como meio de produção para exercício da atividade empresarial da requerida, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Instrumento número 0020401-07.2024.8.27.2700, fixou as seguintes teses de julgamento.
A tese principal estabelece que findo o contrato de locação por prazo determinado e operada a prorrogação legal por prazo indeterminado, é legítima a denúncia vazia, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 30 dias.
A tese secundária determina que a alegada preterição do direito de preferência não impede o despejo, assegurando ao locatário apenas a possibilidade de pleitear adjudicação do imóvel ou reparação por perdas e danos.
Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou a decisão de suspensão da liminar, deve-se restabelecer integralmente os efeitos da medida liminar de despejo.
O Superior Tribunal ressaltou que a suspensão da liminar compromete a efetivação da venda e causa prejuízos ao Sindicato, reconhecendo a plausibilidade do direito e o perigo de dano decorrente da perda da oportunidade de concretização do negócio jurídico.
Posto isso e em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento número 0020401-07.2024.8.27.2700, restabeleço integralmente os efeitos da liminar de despejo, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei número 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Determino à requerida La Fontana Pizzaria e Restaurante Limitada que desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Autorizo a expedição de mandado de despejo para cumprimento forçado, caso não atendida a desocupação voluntária no prazo assinalado, bem como autorizo o arrombamento do imóvel, se necessário, com auxílio de chaveiro e força policial, correndo todas as despesas por conta do requerente.
Confirmo a manutenção da caução no valor de R$ 6.330,00, equivalente a 3 meses de aluguel, já depositada pelo requerente.
Condeno a requerida ao pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 2.110,00, acrescido de encargos legais, durante todo o período de ocupação indevida após o trânsito em julgado.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que eventual questionamento sobre direito de preferência deve ser objeto de ação própria, não impedindo o cumprimento desta decisão.
Cientifico as partes de que, conforme jurisprudência consolidada, eventual violação ao direito de preferência enseja apenas direito à adjudicação ou indenização, sem obstar o despejo.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, expedindo-se imediatamente o mandado de despejo.
Intimem-se as partes através de seus procuradores constituídos nos autos. -
29/07/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 13:59
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:09
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 10:18
Conclusão para decisão
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06/06/2025 08:47
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 16:58
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - (TO011824)
-
22/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
20/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 18:14
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 17:30
Conclusão para decisão
-
18/02/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/02/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00181216320248272700/TJTO
-
11/02/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/01/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/01/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/01/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 11:21
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
10/01/2025 17:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2024 13:48
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 09:03
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5619311, Subguia 65669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 00204010720248272700/TJTO
-
04/12/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 15:57
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 15:57
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5619311, Subguia 5460800
-
04/12/2024 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - Guia 5619311 - R$ 48,00
-
23/11/2024 19:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 15:05
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:20
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 15:15
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 15:15
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/11/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2024 11:58
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 13:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 06:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 12:25
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 13:40
Conclusão para decisão
-
26/10/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00181216320248272700/TJTO
-
24/10/2024 20:01
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2024 17:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
26/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5565371, Subguia 49993 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 379,80
-
26/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5565370, Subguia 49906 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 354,20
-
24/09/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 12:30
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Lavrada Certidão - 24/09/2024 12:26:30)
-
24/09/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
-
24/09/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/09/2024 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5565370, Subguia 5438394
-
23/09/2024 19:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5565371, Subguia 5438393
-
23/09/2024 19:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - Guia 5565371 - R$ 379,80
-
23/09/2024 19:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - Guia 5565370 - R$ 354,20
-
23/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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